# Registro público: STJ — 2233591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f8366401f72446c0f48c2b0b845948dfcbd29ffa0a35ff655e64a785d30f54b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1020487
- **Número de registro na fonte:** 202502663242
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) o ônus da prova dos requisitos para cobertura
 de procedimento fora do rol da ANS; (iii) a obrigação de cobertura,
 pela operadora do plano de saúde, de cirurgia de feminização facial,
 prescrita a beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero
 (CID-11 HA60); (iv) o reembolso integral das despesas com tratamento
 realizado fora da rede credenciada.

### III. Razões de decidir

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
 como violados, a despeito da oposição de embargos de declaração,
 impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ).
 4. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para
 a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a
 apreciação do recurso especial (Súmula 283/STF).
 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
 suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
 a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do
 CPC.
 6. A incongruência de gênero é condição definida pelo Conselho
 Federal de Medicina (CFM) como "discordância acentuada e persistente
 entre o gênero vivenciado de um indivíduo e o sexo atribuído, sem
 necessariamente implicar sofrimento" (art. 1º, II, da Resolução
 2.427/2025), a qual está inserida no CID-11 em capítulo específico
 para as "condições relacionadas à saúde sexual" (HA60 e HA61).
 7. Na descrição do CID-11 HA60, a OMS ressalta que, muitas vezes, a
 incongruência de gênero em adolescentes e adultos leva a um desejo
 de "transição" para viver e ser aceito como uma pessoa do gênero
 experienciado, seja por meio de tratamento hormonal, intervenção
 cirúrgica ou outros serviços de saúde, a fim de que o corpo possa se
 alinhar, tanto quanto desejado e na medida do possível, com o
 gênero vivenciado.
 8. O CFM, na Resolução 2.427/2025, alerta para a necessidade de
 atenção integral e especializada à saúde da pessoa transgênero,
 tendo em vista, especialmente, a intensa vulnerabilidade psíquica e
 social e os elevados índices de morbidades, incluindo, em situações
 extremas, o suicídio.
 9. Na ausência de lei que disponha, especificamente, sobre os
 direitos da população LGBTQIA+, o STF orienta que, embora sem
 conteúdo vinculante, os Princípios de Yogyakarta "contém
 recomendações aos governos, às instituições intergovernamentais, à
 sociedade civil e à própria Organização das Nações Unidas para a
 proteção dos direitos LGBT e tem a pretensão de ser adotado como um
 standard jurídico universal" (RE 670422, Tribunal Pleno, DJe de
 09/03/2020).
 10. De acordo com o Princípio 17 de Yogyakarta, "toda pessoa tem o
 direito ao padrão mais alto alcançável de saúde física e mental, sem
 discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de
 gênero" e os Estados deverão facilitar o acesso daquelas pessoas que
 estão buscando modificações corporais relacionadas à redesignação
 de sexo/gênero, ao atendimento, tratamento e apoio competentes e
 não-discriminatórios.
 11. Seguindo essa linha, o Ministério da Saúde instituiu a Política
 Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis
 e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT), por meio
 da Portaria 2.836/2011 e, alguns anos depois, editou a Portaria
 2.803/2013, para redefinir e ampliar o processo transexualizador no
 SUS, impondo a adoção das medidas necessárias para possibilitar a
 realização de todos os procedimentos médicos que garantam a cirurgia
 de transgenitalização e a readequação sexual, conforme os critérios
 estabelecidos pelo CFM.
 12. Em complemento a essas normas, o CFM publicou a Resolução
 2427/2025 (que revogou a Resolução 2265/2019), por meio da qual
 "revisa os critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas
 com incongruência e/ou disforia de gênero e dá outras providências",
 estabelecendo, "em relação às ações e condutas de profissionais
 médicos em serviços de saúde públicos ou privados", que "a linha de
 cuidados específicos (...) deve contemplar o acolhimento, o
 acompanhamento ambulatorial, a hormonioterapia e o cuidado
 cirúrgico".
 13. Recentemente, a ANS emitiu o Parecer Técnico nº
 26/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 sobre a cobertura do processo
 transexualizador ou de afirmação de gênero, por meio do qual
 estabelece que "deverá ser garantida a cobertura de procedimentos
 previstos no rol, desde que sejam solicitados pelo médico assistente
 e se atendidos os critérios definidos em eventuais Diretriz de
 Utilização - DUT ou na própria denominação do procedimento",
 observados os critérios de elegibilidade estabelecidos pelo CFM,
 cabendo à operadora, "garantir a realização de junta médica, com
 vistas a solucionar a divergência técnico-assistencial, nos termos
 da Resolução Normativa - RN nº 424/2017, desde que haja previsão
 contratual para o mecanismo de regulação de autorização prévia".
 14. No particular, além de os procedimentos de feminização facial -
 reconstrução craniana ou craniofacial, rinoplastia reparadora e
 tireoplastia (ressecção parcial de "pomo de adão") - terem sido
 prescritos pelo médico assistente e serem reconhecidos pelo CFM como
 procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino,
 integram o processo transexualizador, incorporado ao SUS, e estão
 listados na tabela TUSS (terminologia unificada de saúde
 suplementar) e no rol da ANS, sem diretrizes de utilização.
 15. A par de não se tratar de procedimento experimental, também não
 se trata de procedimento estético, sendo certo que a cirurgia de
 feminização facial, muito antes de melhorar a aparência, visa, no
 processo transexualizador, à autoafirmação do próprio indivíduo,
 incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto
 medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado
 pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social
 vivido por quem experiencia a inadequação de um corpo masculino à
 sua identidade feminina.
 16. A cirurgia de feminização facial, no processo transexualizador,
 não se enquadra nas exceções do art. 10 da Lei 9.656/1998,
 impondo-se à operadora do plano de saúde a obrigação de sua
 cobertura.
 IV. Dispositivo
 17. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
 DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
 FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MULHER TRANSGÊNERO.
 PRINCÍPIO 17 DE YOGYAKARTA. CIRURGIA DE FEMINIZAÇÃO FACIAL EM
 BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM INCONGRUÊNCIA DE GÊNERO.
 PROCEDIMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE E RECONHECIDOS PELO
 CFM. PROCESSO TRANSEXUALIZADOR INCORPORADO AO SUS. PROCEDIMENTOS
 LISTADOS NA TABELA TUSS E NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE
 UTILIZAÇÃO. NATUREZA EXPERIMENTAL E ESTÉTICA AFASTADA. COBERTURA
 OBRIGATÓRIA PELA OPERADORA.
 I. Hipótese em exame
 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, em que
 se requer a cobertura de cirurgia de feminização facial, como
 procedimento complementar à transição de gênero, a ser realizada em
 clínica não integrante da rede credenciada. Recurso especial
 interposto em 27/02/2025 e concluso ao gabinete em 18/09/2025.
 II. Questão em discussão
 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) o ônus da prova dos requisitos para cobertura
 de procedimento fora do rol da ANS; (iii) a obrigação de cobertura,
 pela operadora do plano de saúde, de cirurgia de feminização facial,
 prescrita a beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero
 (CID-11 HA60); (iv) o reembolso integral das despesas com tratamento
 realizado fora da rede credenciada.
 III. Razões de decidir
 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
 como violados, a despeito da oposição de embargos de declaração,
 impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ).
 4. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para
 a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a
 apreciação do recurso especial (Súmula 283/STF).
 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
 suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
 a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do
 CPC.
 6. A incongruência de gênero é condição definida pelo Conselho
 Federal de Medicina (CFM) como "discordância acentuada e persistente
 entre o gênero vivenciado de um indivíduo e o sexo atribuído, sem
 necessariamente implicar sofrimento" (art. 1º, II, da Resolução
 2.427/2025), a qual está inserida no CID-11 em capítulo específico
 para as "condições relacionadas à saúde sexual" (HA60 e HA61).
 7. Na descrição do CID-11 HA60, a OMS ressalta que, muitas vezes, a
 incongruência de gênero em adolescentes e adultos leva a um desejo
 de "transição" para viver e ser aceito como uma pessoa do gênero
 experienciado, seja por meio de tratamento hormonal, intervenção
 cirúrgica ou outros serviços de saúde, a fim de que o corpo possa se
 alinhar, tanto quanto desejado e na medida do possível, com o
 gênero vivenciado.
 8. O CFM, na Resolução 2.427/2025, alerta para a necessidade de
 atenção integral e especializada à saúde da pessoa transgênero,
 tendo em vista, especialmente, a intensa vulnerabilidade psíquica e
 social e os elevados índices de morbidades, incluindo, em situações
 extremas, o suicídio.
 9. Na ausência de lei que disponha, especificamente, sobre os
 direitos da população LGBTQIA+, o STF orienta que, embora sem
 conteúdo vinculante, os Princípios de Yogyakarta "contém
 recomendações aos governos, às instituições intergovernamentais, à
 sociedade civil e à própria Organização das Nações Unidas para a
 proteção dos direitos LGBT e tem a pretensão de ser adotado como um
 standard jurídico universal" (RE 670422, Tribunal Pleno, DJe de
 09/03/2020).
 10. De acordo com o Princípio 17 de Yogyakarta, "toda pessoa tem o
 direito ao padrão mais alto alcançável de saúde física e mental, sem
 discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de
 gênero" e os Estados deverão facilitar o acesso daquelas pessoas que
 estão buscando modificações corporais relacionadas à redesignação
 de sexo/gênero, ao atendimento, tratamento e apoio competentes e
 não-discriminatórios.
 11. Seguindo essa linha, o Ministério da Saúde instituiu a Política
 Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis
 e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT), por meio
 da Portaria 2.836/2011 e, alguns anos depois, editou a Portaria
 2.803/2013, para redefinir e ampliar o processo transexualizador no
 SUS, impondo a adoção das medidas necessárias para possibilitar a
 realização de todos os procedimentos médicos que garantam a cirurgia
 de transgenitalização e a readequação sexual, conforme os critérios
 estabelecidos pelo CFM.
 12. Em complemento a essas normas, o CFM publicou a Resolução
 2427/2025 (que revogou a Resolução 2265/2019), por meio da qual
 "revisa os critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas
 com incongruência e/ou disforia de gênero e dá outras providências",
 estabelecendo, "em relação às ações e condutas de profissionais
 médicos em serviços de saúde públicos ou privados", que "a linha de
 cuidados específicos (...) deve contemplar o acolhimento, o
 acompanhamento ambulatorial, a hormonioterapia e o cuidado
 cirúrgico".
 13. Recentemente, a ANS emitiu o Parecer Técnico nº
 26/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 sobre a cobertura do processo
 transexualizador ou de afirmação de gênero, por meio do qual
 estabelece que "deverá ser garantida a cobertura de procedimentos
 previstos no rol, desde que sejam solicitados pelo médico assistente
 e se atendidos os critérios definidos em eventuais Diretriz de
 Utilização - DUT ou na própria denominação do procedimento",
 observados os critérios de elegibilidade estabelecidos pelo CFM,
 cabendo à operadora, "garantir a realização de junta médica, com
 vistas a solucionar a divergência técnico-assistencial, nos termos
 da Resolução Normativa - RN nº 424/2017, desde que haja previsão
 contratual para o mecanismo de regulação de autorização prévia".
 14. No particular, além de os procedimentos de feminização facial -
 reconstrução craniana ou craniofacial, rinoplastia reparadora e
 tireoplastia (ressecção parcial de "pomo de adão") - terem sido
 prescritos pelo médico assistente e serem reconhecidos pelo CFM como
 procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino,
 integram o processo transexualizador, incorporado ao SUS, e estão
 listados na tabela TUSS (terminologia unificada de saúde
 suplementar) e no rol da ANS, sem diretrizes de utilização.
 15. A par de não se tratar de procedimento experimental, também não
 se trata de procedimento estético, sendo certo que a cirurgia de
 feminização facial, muito antes de melhorar a aparência, visa, no
 processo transexualizador, à autoafirmação do próprio indivíduo,
 incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto
 medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado
 pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social
 vivido por quem experiencia a inadequação de um corpo masculino à
 sua identidade feminina.
 16. A cirurgia de feminização facial, no processo transexualizador,
 não se enquadra nas exceções do art. 10 da Lei 9.656/1998,
 impondo-se à operadora do plano de saúde a obrigação de sua
 cobertura.
 IV. Dispositivo
 17. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
 em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
 votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra.
 Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA - STANDARD JURÍDICO)
    STF - [[RE 670422]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:002427 ANO:2025
 (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM)
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
 *****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
 SAÚDE
         ART:00010
- LEG:FED PAR:000026 ANO:2024
 (PARECER TÉCNICO Nº 26/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 - AGÊNCIA NACIONAL DE
 SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2249029](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134217/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3121445](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157254/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2121185](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134193/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.233.591 do STJ: fundamento não impugnado e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2233591/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, em que se requer a cobertura de cirurgia de feminização facial, como procedimento complementar à transição de gênero, a ser realizada em clínica não integrante da rede credenciada. Recurso especial interposto em 27/02/2025 e concluso ao gabinete em 18/09/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o ônus da prova dos requisitos para cobertura de procedimento fora do rol da ANS; (iii) a obrigação de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgia de feminização facial, prescrita a beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero (CID-11 HA60); (iv) o reembolso integral das despesas com tratamento realizado fora da rede credenciada. III. Razões de decidir 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). 4. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a apreciação do recurso especial (Súmula 283/STF). 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC. 6. A incongruência de gênero é condição definida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) como "discordância acentuada e persistente entre o gênero vivenciado de um indivíduo e o sexo atribuído, sem necessariamente implicar sofrimento" (art. 1º, II, da Resolução 2.427/2025), a qual está inserida no CID-11 em capítulo específico para as "condições relacionadas à saúde sexual" (HA60 e HA61). 7. Na descrição do CID-11 HA60, a OMS ressalta que, muitas vezes, a incongruência de gênero em adolescentes e adultos leva a um desejo de "transição" para viver e ser aceito como uma pessoa do gênero experienciado, seja por meio de tratamento hormonal, intervenção cirúrgica ou outros serviços de saúde, a fim de que o corpo possa se alinhar, tanto quanto desejado e na medida do possível, com o gênero vivenciado. 8. O CFM, na Resolução 2.427/2025, alerta para a necessidade de atenção integral e especializada à saúde da pessoa transgênero, tendo em vista, especialmente, a intensa vulnerabilidade psíquica e social e os elevados índices de morbidades, incluindo, em situações extremas, o suicídio. 9. Na ausência de lei que disponha, especificamente, sobre os direitos da população LGBTQIA+, o STF orienta que, embora sem conteúdo vinculante, os Princípios de Yogyakarta "contém recomendações aos governos, às instituições intergovernamentais, à sociedade civil e à própria Organização das Nações Unidas para a proteção dos direitos LGBT e tem a pretensão de ser adotado como um standard jurídico universal" (RE 670422, Tribunal Pleno, DJe de 09/03/2020). 10. De acordo com o Princípio 17 de Yogyakarta, "toda pessoa tem o direito ao padrão mais alto alcançável de saúde física e mental, sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero" e os Estados deverão facilitar o acesso daquelas pessoas que estão buscando modificações corporais relacionadas à redesignação de sexo/gênero, ao atendimento, tratamento e apoio competentes e não-discriminatórios. 11. Seguindo essa linha, o Ministério da Saúde instituiu a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT), por meio da Portaria 2.836/2011 e, alguns anos depois, editou a Portaria 2.803/2013, para redefinir e ampliar o processo transexualizador no SUS, impondo a adoção das medidas necessárias para possibilitar a realização de todos os procedimentos médicos que garantam a cirurgia de transgenitalização e a readequação sexual, conforme os critérios estabelecidos pelo CFM.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020487, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.233.591, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fundamento, impugnado, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** c7490e04d32655e2a11e4ee2377ee82a838e50e22947eee5091c84e8f4b2173e
- **SHA-256 do registro documental:** 3f8366401f72446c0f48c2b0b845948dfcbd29ffa0a35ff655e64a785d30f54b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2233591%2F)

### [Art. 10 da Lei 9.656: plano-referência e cobertura mínima](https://wikijuridica.com.br/leis/9656-art-10/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a lei entende por plano-referência

- **Âncoras documentais:** cobertura, plano
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3a069556783c63b348f9c98bd33d16cace0a503f43f3c9c139afecd7a7fbff77
- **SHA-256 do registro documental:** 3f8366401f72446c0f48c2b0b845948dfcbd29ffa0a35ff655e64a785d30f54b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F9656-art-10%2F)

### [REsp 1.893.445 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1893445/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.893.445 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 1.893.445 reúne

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0650301e5bb100f1acbe2010da3b760fd0b52799aba3c5268964cd0c24806e52
- **SHA-256 do registro documental:** 3f8366401f72446c0f48c2b0b845948dfcbd29ffa0a35ff655e64a785d30f54b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1893445%2F)

### [REsp 2.016.337 do STJ: saúde suplementar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2016337/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de transporte por ambulância a beneficiário de plano de saúde de autogestão em sistema de internação domiciliar (home care), impossibilitado de locomoção autônoma e necessitado de procedimentos médicos fora da residência. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, após o advento da Lei nº 14.454/2022, consolidou-se no sentido da taxatividade mitigada do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS. 3. À luz do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998, a assistência à saúde deve compreender todas as ações necessárias à prevenção, recuperação e reabilitação do paciente. Em casos de comprovada gravidade e total dependência de suporte profissional, o transporte adequado configura meio indispensável à manutenção da saúde e à viabilização do tratamento prescrito. 4. Revela-se abusiva a negativa de cobertura da logística necessária para o deslocamento do enfermo, pois tal conduta esvazia a própria obrigação assistencial do home care e viola os deveres anexos de conduta pautados na boa-fé objetiva e na probidade contratual (arts. 422 e 423 do Código Civil). 5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação atual e predominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 6. Necessidade de realização de distinção jurídica quanto ao dissídio suscitado, uma vez que os paradigmas versam sobre a taxatividade do rol aplicada a técnicas médicas específicas e eficácia científica, enquanto o Acórdão recorrido trata da logística de suporte indispensável à vida e à dignidade da pessoa humana ora tratada. 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957474, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.016.337, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** saude, suplementar
- **SHA-256 do HTML autoral:** d951f18c406b74750a3fb8a72b56e4160cb079fd74de414bde95e2de4d7af617
- **SHA-256 do registro documental:** 3f8366401f72446c0f48c2b0b845948dfcbd29ffa0a35ff655e64a785d30f54b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2016337%2F)

### [Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rede-credenciada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A regra de substituição do art. 17 da Lei 9.656/1998

- **Âncoras documentais:** credenciada, rede
- **SHA-256 do HTML autoral:** 90c3022c8522002e7f6b6d606c48199a5ce93568b7cd5bca15d2a4438bcc4231
- **SHA-256 do registro documental:** 3f8366401f72446c0f48c2b0b845948dfcbd29ffa0a35ff655e64a785d30f54b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frede-credenciada%2F)

### [Rol da ANS: cobertura mínima e tratamento fora da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rol-da-ans/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frol-da-ans%2F)

### [REsp 1.979.876 do STJ: plano de saúde e atendimento de emergência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1979876/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1979876%2F)

### [REsp 2.008.346 do STJ: plano de saúde e rol da ans](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2008346/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2008346%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233591 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3f8366401f72446c0f48c2b0b845948dfcbd29ffa0a35ff655e64a785d30f54b
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