{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134033,"origem":"stj","sha256_origem":"4ca781baec297f87326b45818af04823a94cb210400ec2b316017ccab4d70830","registro_original":{"id_fonte":"1020510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1061087","numero_registro":"202504962624","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS.\n IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA\n EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 691/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA\n ELEITA. INCAPACIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE DE PROVA\n PRÉ-CONSTITITUÍDA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO WRIT.\n PAGAMENTO PARCIAL. SÚMULA 309/STJ. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.\n INEXISTÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.\n 1. Habeas corpus manejado contra decisão monocrática de tribunal\n estadual que indeferiu tutela de urgência em agravo de instrumento,\n visando sustar prisão civil por inadimplemento de obrigação\n alimentar.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível o habeas corpus\n substitutivo contra decisão singular que negou liminar, à luz da\n Súmula 691/STF; (ii) a alegada incapacidade econômica do devedor\n pode ser examinada na via estreita do writ; (iii) o pagamento\n parcial das parcelas executadas afasta a prisão civil, conforme a\n Súmula 309/STJ; e (iv) há ilegalidade flagrante ou teratologia apta\n a ensejar concessão de ofício.\n 3. O habeas corpus não se presta, em regra, a reapreciar decisão\n singular que indeferiu liminar em agravo de instrumento, salvo\n hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade manifesta ou abuso de\n poder, inexistentes no caso.\n 4. A incapacidade econômica do alimentante demanda prova robusta e\n cognição adequada, incompatíveis com a via do habeas corpus, que\n exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória.\n 5. O pagamento parcial do débito alimentar não elide a prisão civil\n por inadimplemento das parcelas exigíveis, nos termos da Súmula\n 309/STJ e do art. 528, § 3º, do CPC.\n 6. Ausentes ilegalidade ou teratologia no decreto prisional, não há\n falar em concessão de ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6b7cff7e982ffa3b80181c7dec1c133ba98908e11af8a58cc0ba0cb16f28e2f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
