# Registro público: STJ — 1061087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ca781baec297f87326b45818af04823a94cb210400ec2b316017ccab4d70830

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1020510
- **Número de registro na fonte:** 202504962624
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS.
 IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA
 EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 691/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA
 ELEITA. INCAPACIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE DE PROVA
 PRÉ-CONSTITITUÍDA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO WRIT.
 PAGAMENTO PARCIAL. SÚMULA 309/STJ. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
 INEXISTÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Habeas corpus manejado contra decisão monocrática de tribunal
 estadual que indeferiu tutela de urgência em agravo de instrumento,
 visando sustar prisão civil por inadimplemento de obrigação
 alimentar.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível o habeas corpus
 substitutivo contra decisão singular que negou liminar, à luz da
 Súmula 691/STF; (ii) a alegada incapacidade econômica do devedor
 pode ser examinada na via estreita do writ; (iii) o pagamento
 parcial das parcelas executadas afasta a prisão civil, conforme a
 Súmula 309/STJ; e (iv) há ilegalidade flagrante ou teratologia apta
 a ensejar concessão de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta, em regra, a reapreciar decisão
 singular que indeferiu liminar em agravo de instrumento, salvo
 hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade manifesta ou abuso de
 poder, inexistentes no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** A incapacidade econômica do alimentante demanda prova robusta e
 cognição adequada, incompatíveis com a via do habeas corpus, que
 exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória.
- **Item 5 (texto oficial):** O pagamento parcial do débito alimentar não elide a prisão civil
 por inadimplemento das parcelas exigíveis, nos termos da Súmula
 309/STJ e do art. 528, § 3º, do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Ausentes ilegalidade ou teratologia no decreto prisional, não há
 falar em concessão de ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS.
 IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA
 EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 691/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA
 ELEITA. INCAPACIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE DE PROVA
 PRÉ-CONSTITITUÍDA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO WRIT.
 PAGAMENTO PARCIAL. SÚMULA 309/STJ. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
 INEXISTÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
 1. Habeas corpus manejado contra decisão monocrática de tribunal
 estadual que indeferiu tutela de urgência em agravo de instrumento,
 visando sustar prisão civil por inadimplemento de obrigação
 alimentar.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível o habeas corpus
 substitutivo contra decisão singular que negou liminar, à luz da
 Súmula 691/STF; (ii) a alegada incapacidade econômica do devedor
 pode ser examinada na via estreita do writ; (iii) o pagamento
 parcial das parcelas executadas afasta a prisão civil, conforme a
 Súmula 309/STJ; e (iv) há ilegalidade flagrante ou teratologia apta
 a ensejar concessão de ofício.
 3. O habeas corpus não se presta, em regra, a reapreciar decisão
 singular que indeferiu liminar em agravo de instrumento, salvo
 hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade manifesta ou abuso de
 poder, inexistentes no caso.
 4. A incapacidade econômica do alimentante demanda prova robusta e
 cognição adequada, incompatíveis com a via do habeas corpus, que
 exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória.
 5. O pagamento parcial do débito alimentar não elide a prisão civil
 por inadimplemento das parcelas exigíveis, nos termos da Súmula
 309/STJ e do art. 528, § 3º, do CPC.
 6. Ausentes ilegalidade ou teratologia no decreto prisional, não há
 falar em concessão de ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.061.087 do STJ: processual civil e civil e habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1061087/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O HC 1.061.087 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, habeas corpus e prisão civil por alimentos. Esta página transcreve o texto oficial do HC

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9839eb488821a4b40a2cd472cef67a197c4b005d59f417478e6044c7aede5cde
- **SHA-256 do registro documental:** 4ca781baec297f87326b45818af04823a94cb210400ec2b316017ccab4d70830
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1061087%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4ca781baec297f87326b45818af04823a94cb210400ec2b316017ccab4d70830
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

