{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134034,"origem":"stj","sha256_origem":"40d8cf77f0cb00bb6a2e0d30dda618ace468772d4b053b4f1819e0fd70881a8f","registro_original":{"id_fonte":"1020513","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3141503","numero_registro":"202504831806","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\n RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. ACORDO\n JUDICIAL ANULADO. EVICÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BOA-FÉ OBJETIVA.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022\n DO CPC. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE\n CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7\n DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.\n AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\n EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015,\n porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de\n comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi\n dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente,\n não havendo negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal\n decide fundamentadamente contra os interesses da parte.\n 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, que afastou o\n direito à restituição por evicção com base no enriquecimento ilícito\n da adquirente, em razão da utilização prolongada do bem após a\n anulação do acordo de compra, demandaria o reexame do conjunto\n fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que\n é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n 3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do\n RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do\n permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias\n que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo\n suficiente a simples transcrição de ementas sem realizar o\n necessário cotejo analítico para evidenciar a similitude fática\n entre os casos e a divergência de interpretações.\n 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\n e, nessa parte, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE POR EVICÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 3085446>>-RJ,\n          <<AgInt no REsp 2044685>>-PR\n (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)\n    STJ - <<AREsp 2853114>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7ac2cf5e9cf3ef67fb6aaa097ac3184ced99e3ff8330a4a84bd7863657d915b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
