# Registro público: STJ — 3157150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd6ea490300e782c6aa487ef55a665c847682df53f6e6bb782f1adcaf17b26fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1020516
- **Número de registro na fonte:** 202600108972
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
 DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ACORDO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE MULTA
 COMINATÓRIA (ASTREINTES). ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE.
 IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MULTA VENCIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
 JÁ EFETUOU A MODULAÇÃO DO VALOR. NOVA REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
 SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
 CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
 PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença para execução de
 multa cominatória (astreintes) fixada em razão do descumprimento
 reiterado de acordo judicial homologado, no qual a operadora de
 plano de saúde se comprometeu a reembolsar despesas com tratamentos
 de saúde de beneficiário menor.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia no recurso especial cinge-se a analisar: (i) a
 suposta violação do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e
 dos arts. 412 e 884 do Código Civil, sob o argumento de que o valor
 executado a título de astreintes seria excessivo, devendo ser
 reduzido para evitar enriquecimento ilícito; (ii) a alegada ofensa
 aos arts. 523, § 1º, e 524, §§ 2º e 4º, do CPC, por suposto excesso
 de execução decorrente da inclusão de períodos de adimplemento e
 rubricas estranhas ao título; e (iii) a existência de dissídio
 jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme orientação pacificada pela Corte Especial, nos termos da
 regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes
 somente é possível a respeito da multa vincenda. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, no caso concreto, o Tribunal de origem, ao acolher
 parcialmente a apelação da executada para limitar o montante da
 execução ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), estabelecido em
 anterior agravo de instrumento, já promoveu o devido juízo de
 proporcionalidade e razoabilidade. Rever tal conclusão para proceder
 a uma nova redução do valor demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório, notadamente das circunstâncias da recalcitrância
 da devedora, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
 Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A tese de excesso de execução, fundada na alegação de erro no
 cálculo e na inclusão de períodos em que a obrigação teria sido
 cumprida, não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido,
 o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência do
 indispensável prequestionamento. Ainda que superado o óbice, a
 análise de tal argumento exigiria a revisão de fatos e provas,
 providência igualmente incompatível com a via do recurso especial,
 conforme a Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A incidência da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo impede o
 conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo
 constitucional, porquanto obsta a análise da similitude fática entre
 o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa parte, negar-lhe provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
 DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ACORDO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE MULTA
 COMINATÓRIA (ASTREINTES). ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE.
 IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MULTA VENCIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
 JÁ EFETUOU A MODULAÇÃO DO VALOR. NOVA REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
 SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
 CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
 PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença para execução de
 multa cominatória (astreintes) fixada em razão do descumprimento
 reiterado de acordo judicial homologado, no qual a operadora de
 plano de saúde se comprometeu a reembolsar despesas com tratamentos
 de saúde de beneficiário menor.
 2. A controvérsia no recurso especial cinge-se a analisar: (i) a
 suposta violação do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e
 dos arts. 412 e 884 do Código Civil, sob o argumento de que o valor
 executado a título de astreintes seria excessivo, devendo ser
 reduzido para evitar enriquecimento ilícito; (ii) a alegada ofensa
 aos arts. 523, § 1º, e 524, §§ 2º e 4º, do CPC, por suposto excesso
 de execução decorrente da inclusão de períodos de adimplemento e
 rubricas estranhas ao título; e (iii) a existência de dissídio
 jurisprudencial.
 4. Conforme orientação pacificada pela Corte Especial, nos termos da
 regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes
 somente é possível a respeito da multa vincenda. Precedentes.
 5. Ademais, no caso concreto, o Tribunal de origem, ao acolher
 parcialmente a apelação da executada para limitar o montante da
 execução ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), estabelecido em
 anterior agravo de instrumento, já promoveu o devido juízo de
 proporcionalidade e razoabilidade. Rever tal conclusão para proceder
 a uma nova redução do valor demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório, notadamente das circunstâncias da recalcitrância
 da devedora, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
 Súmula 7/STJ.
 6. A tese de excesso de execução, fundada na alegação de erro no
 cálculo e na inclusão de períodos em que a obrigação teria sido
 cumprida, não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido,
 o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência do
 indispensável prequestionamento. Ainda que superado o óbice, a
 análise de tal argumento exigiria a revisão de fatos e provas,
 providência igualmente incompatível com a via do recurso especial,
 conforme a Súmula 7/STJ.
 7. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo impede o
 conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo
 constitucional, porquanto obsta a análise da similitude fática entre
 o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.
 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa parte, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASTREINTES - MULTA VENCIDA)
    STJ - <<REsp 2237034>>-DF, <<AREsp 3134754>>-SP
 (PLANO DE SAÚDE - ASTREINTES - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2999459>>-BA, <<AREsp 3078857>>-SP
 (SÚMULA 7/STJ - INCIDÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL -
 PREJUDICIALIDADE)
    STJ - <<AREsp 2539692>>-RJ,
          <<AgInt no AgInt no AREsp 2798489>>-AM

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00537 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art537_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3138460](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152916/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2244707](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156454/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2814066](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123767/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.999.671 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1999671/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.999.671 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, cessão de crédito e valores decorrentes de astreintes. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfeb52828cd6fe887b5f823293f83a29c0ceb97d82073cd4b6fe9e2f92793d5f
- **SHA-256 do registro documental:** bd6ea490300e782c6aa487ef55a665c847682df53f6e6bb782f1adcaf17b26fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1999671%2F)

### [REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2111295/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.111.295 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conjunto fático, impugnação ao cumprimento de sentença e litigância de má-fé. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conjunto, fatico
- **SHA-256 do HTML autoral:** d697bc6c7f69729686420a47769c7ba246252103104efa1ddd19cd8ca32a82c2
- **SHA-256 do registro documental:** bd6ea490300e782c6aa487ef55a665c847682df53f6e6bb782f1adcaf17b26fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2111295%2F)

### [REsp 2.234.236 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2234236/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.234.236 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, cumprimento provisório de sentença e multa vencida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** de85ca2985b77c7bd6251dfb77f437348d850a4d21ef7d3e29f2c5b9c568a249
- **SHA-256 do registro documental:** bd6ea490300e782c6aa487ef55a665c847682df53f6e6bb782f1adcaf17b26fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2234236%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** bd6ea490300e782c6aa487ef55a665c847682df53f6e6bb782f1adcaf17b26fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** bd6ea490300e782c6aa487ef55a665c847682df53f6e6bb782f1adcaf17b26fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [REsp 1.604.753 do STJ: liquidação de sentença e multa cominatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1604753/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1604753%2F)

### [REsp 2.042.500 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042500/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2042500%2F)

### [REsp 2.208.284 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2208284/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2208284%2F)

