{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134036,"origem":"stj","sha256_origem":"0f97d38f5710e396b571a89e194aa89a8f0f2fedd1f6c22bf6c15098e4834bd3","registro_original":{"id_fonte":"1020517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2951963","numero_registro":"202501985223","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS.\n 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE\n INSTRUMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA EM PROCESSO ELETRÔNICO. NECESSIDADE\n DE INTIMAÇÃO FORMAL. ART. 11 DO CPC. PUBLICIDADE DOS ATOS. AGRAVO\n CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso\n especial interposto por instituição financeira, em recuperação\n judicial, visando afastar a intempestividade do agravo de\n instrumento fundada em suposta ciência inequívoca sem publicação\n oficial.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação\n jurisdicional; (ii) é válida a presunção de ciência do conteúdo\n decisório sem intimação formal em processo eletrônico; (iii) a\n ausência de publicação comprometeu a tempestividade do agravo de\n instrumento, conforme o art. 11 do CPC.\n 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o\n acórdão enfrenta a controvérsia, explicita a aplicação da ciência\n inequívoca e da preclusão, ainda que contrariamente ao argumento da\n parte.\n 4. Em processo eletrônico, a ciência do ato judicial exige intimação\n formal que assegure acesso ao inteiro teor e viabilize\n contraditório; a mera protocolização de petição não relacionada ao\n decisum não demonstra conhecimento claro do ato e não deflagra prazo\n recursal, sob pena de malferimento do art. 11 do CPC e da segurança\n jurídica. Precedentes.\n 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,\n determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para,\n superada a intempestividade, prosseguir no julgamento do agravo de\n instrumento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d3e1491291f4fc9678f4c406f28fc5ae045169d6a4f815b8e1e95326eeb80d86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
