# Registro público: STJ — 2951963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f97d38f5710e396b571a89e194aa89a8f0f2fedd1f6c22bf6c15098e4834bd3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS.
 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA EM PROCESSO ELETRÔNICO. NECESSIDADE
 DE INTIMAÇÃO FORMAL. ART. 11 DO CPC. PUBLICIDADE DOS ATOS. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
 especial interposto por instituição financeira, em recuperação
 judicial, visando afastar a intempestividade do agravo de
 instrumento fundada em suposta ciência inequívoca sem publicação
 oficial.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) é válida a presunção de ciência do conteúdo
 decisório sem intimação formal em processo eletrônico; (iii) a
 ausência de publicação comprometeu a tempestividade do agravo de
 instrumento, conforme o art. 11 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
 acórdão enfrenta a controvérsia, explicita a aplicação da ciência
 inequívoca e da preclusão, ainda que contrariamente ao argumento da
 parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Em processo eletrônico, a ciência do ato judicial exige intimação
 formal que assegure acesso ao inteiro teor e viabilize
 contraditório; a mera protocolização de petição não relacionada ao
 decisum não demonstra conhecimento claro do ato e não deflagra prazo
 recursal, sob pena de malferimento do art. 11 do CPC e da segurança
 jurídica. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
 determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para,
 superada a intempestividade, prosseguir no julgamento do agravo de
 instrumento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS.
 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA EM PROCESSO ELETRÔNICO. NECESSIDADE
 DE INTIMAÇÃO FORMAL. ART. 11 DO CPC. PUBLICIDADE DOS ATOS. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
 especial interposto por instituição financeira, em recuperação
 judicial, visando afastar a intempestividade do agravo de
 instrumento fundada em suposta ciência inequívoca sem publicação
 oficial.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) é válida a presunção de ciência do conteúdo
 decisório sem intimação formal em processo eletrônico; (iii) a
 ausência de publicação comprometeu a tempestividade do agravo de
 instrumento, conforme o art. 11 do CPC.
 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
 acórdão enfrenta a controvérsia, explicita a aplicação da ciência
 inequívoca e da preclusão, ainda que contrariamente ao argumento da
 parte.
 4. Em processo eletrônico, a ciência do ato judicial exige intimação
 formal que assegure acesso ao inteiro teor e viabilize
 contraditório; a mera protocolização de petição não relacionada ao
 decisum não demonstra conhecimento claro do ato e não deflagra prazo
 recursal, sob pena de malferimento do art. 11 do CPC e da segurança
 jurídica. Precedentes.
 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
 determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para,
 superada a intempestividade, prosseguir no julgamento do agravo de
 instrumento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
