{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13404,"origem":"stj","sha256_origem":"50af2020d57572b28b2c84ef4d272bf7b49c6f88e0feb3233cb32e5c9260726a","registro_original":{"id_fonte":"000824995","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964282","numero_registro":"202103232224","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. ALEGADA UTILIZAÇÃO DA NATUREZA\nE QUANTIDADE DAS DROGAS CONCOMITANTEMENTE NA PRIMEIRA E TERCEIRA\nFASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. OUTRAS\nPECULIARIDADES DO CASO CONCRETO PARA AFASTAR A MINORANTE. DEDICAÇÃO\nA ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MULA. INOVAÇÃO\nRECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas,\nconcomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da\npena, sob pena de bis in idem.\n2. Na espécie, o afastamento da minorante prevista no § 4.º do art.\n33 da Lei de Drogas   não decorreu, isoladamente, da natureza e\nquantidade dos entorpecentes apreendidos, mas também das\ncircunstâncias do caso concreto (transportando droga em\ncompartimento devidamente preparado no veículo), que, conforme\nconsignado no acórdão, permitiram concluir que a Recorrente\ncolaborou com o êxito de organização criminosa, sendo elemento\nessencial para a \"cadeia produtiva do crime\", o que, segundo\nprecedentes desta Corte, não configura bis in idem. Precedentes do\nSTJ.\n3. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte,\npretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie\nobjetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no\nrecurso.\n4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF\n1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1a315df6407999bb3bb577f97522037781f0fce5563568de6ad26d1020aa495f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
