# Registro público: STJ — 1964282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13404/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50af2020d57572b28b2c84ef4d272bf7b49c6f88e0feb3233cb32e5c9260726a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. ALEGADA UTILIZAÇÃO DA NATUREZA
E QUANTIDADE DAS DROGAS CONCOMITANTEMENTE NA PRIMEIRA E TERCEIRA
FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. OUTRAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO PARA AFASTAR A MINORANTE. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MULA. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas,
concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da
pena, sob pena de bis in idem.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o afastamento da minorante prevista no § 4.º do art.
33 da Lei de Drogas   não decorreu, isoladamente, da natureza e
quantidade dos entorpecentes apreendidos, mas também das
circunstâncias do caso concreto (transportando droga em
compartimento devidamente preparado no veículo), que, conforme
consignado no acórdão, permitiram concluir que a Recorrente
colaborou com o êxito de organização criminosa, sendo elemento
essencial para a "cadeia produtiva do crime", o que, segundo
precedentes desta Corte, não configura bis in idem. Precedentes do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte,
pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie
objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no
recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. ALEGADA UTILIZAÇÃO DA NATUREZA
E QUANTIDADE DAS DROGAS CONCOMITANTEMENTE NA PRIMEIRA E TERCEIRA
FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. OUTRAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO PARA AFASTAR A MINORANTE. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MULA. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas,
concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da
pena, sob pena de bis in idem.
2. Na espécie, o afastamento da minorante prevista no § 4.º do art.
33 da Lei de Drogas   não decorreu, isoladamente, da natureza e
quantidade dos entorpecentes apreendidos, mas também das
circunstâncias do caso concreto (transportando droga em
compartimento devidamente preparado no veículo), que, conforme
consignado no acórdão, permitiram concluir que a Recorrente
colaborou com o êxito de organização criminosa, sendo elemento
essencial para a "cadeia produtiva do crime", o que, segundo
precedentes desta Corte, não configura bis in idem. Precedentes do
STJ.
3. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte,
pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie
objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no
recurso.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
