# Registro público: STJ — 3029990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72b6ddc29d2947aa665a03238a60f9894f84fda1f6427a171dc339c96b8ce1fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1020598
- **Número de registro na fonte:** 202503219888
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO.
 COMPETÊNCIA. FORO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 617 DO CPC. ORDEM
 DE INVENTARIANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
 VALORAÇÃO DO ANIMUS MANENDI. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGRA DA PREVENÇÃO (ART. 59 DO
 CPC). INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu
 recurso especial em inventário, no qual se discutiu a competência
 territorial à luz do foro sucessório.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional por omissão e contradição acerca da distinção entre
 residência transitória e domicílio e sobre a prevenção; e (ii) a
 competência deveria observar domicílio múltiplo e prevenção em favor
 da distribuição anterior.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta as alegações, de forma fundamentada e coerente, os pontos
 essenciais da lide. O julgador não está adstrito a rebater,
 pormenorizadamente, cada argumento das partes, desde que encontre
 motivação suficiente para o desfecho da controvérsia, como no caso,
 em que o decisum fixou o último domicílio em Niterói, aplicando o
 art. 48 do CPC em conjunto com o art. 1.785 do CC/02.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese fundada no art. 617 do CPC não foi apreciada e não houve
 embargos para suprir omissão, o que impede seu exame por ausência de
 prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 282/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** No direito sucessório, a competência é determinada pelo último
 domicílio do de cujus (art. 48 do CPC e art. 1.785 do CC/02).
 Domicílio não se confunde com mera residência, exigindo a
 concomitância do elemento objetivo (habitação) e subjetivo (animus
 manendi).
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal estadual, soberano na análise fática, consignou que o
 falecido estabelecera em Niterói sua sede e centro de interesses
 desde longo tempo. A alteração dessa conclusão para reconhecer o
 caráter circunstancial da estadia ou multiplicidade domiciliar (art.
 71 do CC/02) demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado
 pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A regra da prevenção estabelecida no art. 59 do CPC opera apenas
 como critério de exclusão entre juízos que detêm, simultaneamente,
 competência legítima para a causa. Reconhecido o último domicílio em
 Niterói, não há falar em domicílio múltiplo apto a gerar prevenção,
 porquanto a regra do art. 59 do CPC pressupõe juízos
 concomitantemente competentes, o que não se verificou.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
 extensão, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO.
 COMPETÊNCIA. FORO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 617 DO CPC. ORDEM
 DE INVENTARIANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
 VALORAÇÃO DO ANIMUS MANENDI. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGRA DA PREVENÇÃO (ART. 59 DO
 CPC). INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu
 recurso especial em inventário, no qual se discutiu a competência
 territorial à luz do foro sucessório.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional por omissão e contradição acerca da distinção entre
 residência transitória e domicílio e sobre a prevenção; e (ii) a
 competência deveria observar domicílio múltiplo e prevenção em favor
 da distribuição anterior.
 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta as alegações, de forma fundamentada e coerente, os pontos
 essenciais da lide. O julgador não está adstrito a rebater,
 pormenorizadamente, cada argumento das partes, desde que encontre
 motivação suficiente para o desfecho da controvérsia, como no caso,
 em que o decisum fixou o último domicílio em Niterói, aplicando o
 art. 48 do CPC em conjunto com o art. 1.785 do CC/02.
 4. A tese fundada no art. 617 do CPC não foi apreciada e não houve
 embargos para suprir omissão, o que impede seu exame por ausência de
 prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 282/STF.
 5. No direito sucessório, a competência é determinada pelo último
 domicílio do de cujus (art. 48 do CPC e art. 1.785 do CC/02).
 Domicílio não se confunde com mera residência, exigindo a
 concomitância do elemento objetivo (habitação) e subjetivo (animus
 manendi).
 6. O Tribunal estadual, soberano na análise fática, consignou que o
 falecido estabelecera em Niterói sua sede e centro de interesses
 desde longo tempo. A alteração dessa conclusão para reconhecer o
 caráter circunstancial da estadia ou multiplicidade domiciliar (art.
 71 do CC/02) demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado
 pela Súmula n. 7/STJ.
 7. A regra da prevenção estabelecida no art. 59 do CPC opera apenas
 como critério de exclusão entre juízos que detêm, simultaneamente,
 competência legítima para a causa. Reconhecido o último domicílio em
 Niterói, não há falar em domicílio múltiplo apto a gerar prevenção,
 porquanto a regra do art. 59 do CPC pressupõe juízos
 concomitantemente competentes, o que não se verificou.
 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
 extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 72b6ddc29d2947aa665a03238a60f9894f84fda1f6427a171dc339c96b8ce1fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

