{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134041,"origem":"stj","sha256_origem":"bbc6b82b18916cf75e8e895f824583a24326d252ec3ec40ea7ed13a43ca3965a","registro_original":{"id_fonte":"1020610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2490965","numero_registro":"202303473210","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ADOÇÃO DA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO\n RETROATIVA A JUROS E CORREÇÃO FIXADOS EM SENTENÇA. COISA JULGADA.\n IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. COMPETÊNCIA DO\n JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO PELO\n JUÍZO DA FALÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO NO ART. 83, VII, DA LRF.\n INADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\n DESPROVIDO.\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo\n nobre em falência, no qual se buscava substituir retroativamente os\n encargos moratórios fixados no título pela taxa SELIC e afastar ou,\n subsidiariamente, classificar como do art. 83, VII, da LRF a multa\n do art. 523, § 1º, do CPC.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível adequar, sem\n violação da coisa julgada, os encargos moratórios fixados no título\n à SELIC; (ii) a multa do art. 523, § 1º, do CPC deve ser afastada\n por inexistência de inadimplemento voluntário em razão da falência;\n (iii) cabe reclassificar a multa processual como crédito do art. 83,\n VII, da LRF.\n 3. A substituição retroativa dos juros e da correção monetária\n fixados em sentença transitada em julgado afronta a coisa julgada; a\n mitigação de encargos após a falência segue o art. 124 da LRF, sem\n alterar o título.\n 4. A decisão sobre a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC\n compete ao juízo do cumprimento de sentença, não sendo possível ao\n juízo da falência afastá-la quando já constituída em provimento\n definitivo anterior.\n 5. A aferição de inadimplemento voluntário, fixada pelas instâncias\n ordinárias, não comporta revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).\n 6. A multa do art. 523, § 1º, do CPC não se enquadra como multas\n contratuais e penas pecuniárias por infração penal ou administrativa\n do art. 83, VII, da LRF; trata-se de sanção processual de natureza\n civil, inapta a essa classificação.\n 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe\n provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"be030e2c76d501066dab050c5e8db5fda9fc5aff44c7281acb61b85d9f364067","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
