# Registro público: STJ — 2490965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbc6b82b18916cf75e8e895f824583a24326d252ec3ec40ea7ed13a43ca3965a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1020610
- **Número de registro na fonte:** 202303473210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ADOÇÃO DA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO
 RETROATIVA A JUROS E CORREÇÃO FIXADOS EM SENTENÇA. COISA JULGADA.
 IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. COMPETÊNCIA DO
 JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO PELO
 JUÍZO DA FALÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO NO ART. 83, VII, DA LRF.
 INADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em falência, no qual se buscava substituir retroativamente os
 encargos moratórios fixados no título pela taxa SELIC e afastar ou,
 subsidiariamente, classificar como do art. 83, VII, da LRF a multa
 do art. 523, § 1º, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) é possível adequar, sem
 violação da coisa julgada, os encargos moratórios fixados no título
 à SELIC; (ii) a multa do art. 523, § 1º, do CPC deve ser afastada
 por inexistência de inadimplemento voluntário em razão da falência;
 (iii) cabe reclassificar a multa processual como crédito do art. 83,
 VII, da LRF.
- **Item 3 (texto oficial):** A substituição retroativa dos juros e da correção monetária
 fixados em sentença transitada em julgado afronta a coisa julgada; a
 mitigação de encargos após a falência segue o art. 124 da LRF, sem
 alterar o título.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão sobre a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC
 compete ao juízo do cumprimento de sentença, não sendo possível ao
 juízo da falência afastá-la quando já constituída em provimento
 definitivo anterior.
- **Item 5 (texto oficial):** A aferição de inadimplemento voluntário, fixada pelas instâncias
 ordinárias, não comporta revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** A multa do art. 523, § 1º, do CPC não se enquadra como multas
 contratuais e penas pecuniárias por infração penal ou administrativa
 do art. 83, VII, da LRF; trata-se de sanção processual de natureza
 civil, inapta a essa classificação.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
 provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ADOÇÃO DA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO
 RETROATIVA A JUROS E CORREÇÃO FIXADOS EM SENTENÇA. COISA JULGADA.
 IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. COMPETÊNCIA DO
 JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO PELO
 JUÍZO DA FALÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO NO ART. 83, VII, DA LRF.
 INADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em falência, no qual se buscava substituir retroativamente os
 encargos moratórios fixados no título pela taxa SELIC e afastar ou,
 subsidiariamente, classificar como do art. 83, VII, da LRF a multa
 do art. 523, § 1º, do CPC.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível adequar, sem
 violação da coisa julgada, os encargos moratórios fixados no título
 à SELIC; (ii) a multa do art. 523, § 1º, do CPC deve ser afastada
 por inexistência de inadimplemento voluntário em razão da falência;
 (iii) cabe reclassificar a multa processual como crédito do art. 83,
 VII, da LRF.
 3. A substituição retroativa dos juros e da correção monetária
 fixados em sentença transitada em julgado afronta a coisa julgada; a
 mitigação de encargos após a falência segue o art. 124 da LRF, sem
 alterar o título.
 4. A decisão sobre a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC
 compete ao juízo do cumprimento de sentença, não sendo possível ao
 juízo da falência afastá-la quando já constituída em provimento
 definitivo anterior.
 5. A aferição de inadimplemento voluntário, fixada pelas instâncias
 ordinárias, não comporta revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 6. A multa do art. 523, § 1º, do CPC não se enquadra como multas
 contratuais e penas pecuniárias por infração penal ou administrativa
 do art. 83, VII, da LRF; trata-se de sanção processual de natureza
 civil, inapta a essa classificação.
 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
 provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** bbc6b82b18916cf75e8e895f824583a24326d252ec3ec40ea7ed13a43ca3965a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

