{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134043,"origem":"stj","sha256_origem":"ac081be1892a2b531b4ad3d644bcbde58593ad3ce1da03b3e2d0bd9d4d54ad32","registro_original":{"id_fonte":"1020628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3018692","numero_registro":"202503024023","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\n GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO EM FASE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO EM\n CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\n REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO\n DISPOSITIVO E DA CONGRUÊNCIA. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\n ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n 1. A questão da gratuidade de justiça não é coberta pela preclusão\n quando a decisão que a defere na fase de conhecimento não é\n impugnável por agravo de instrumento, podendo ser suscitada em\n contrarrazões de apelação, nos termos dos arts. 100 e 1.009, § 1º,\n do Código de Processo Civil.\n 2. Não há que se falar em reformatio in pejus quando a revogação do\n benefício da gratuidade de justiça decorre da análise de preliminar\n arguida em contrarrazões, e não do mérito do recurso interposto\n exclusivamente pela parte beneficiária. A decisão sobre a gratuidade\n é uma questão processual incidental, que não se confunde com o\n objeto principal do recurso.\n 3. A análise e a revogação da gratuidade de justiça, quando\n devidamente provocada pela parte interessada na via processual\n adequada (contrarrazões), não configuram violação dos princípios do\n dispositivo e da congruência (arts. 2º, 141 e 492 do CPC), pois o\n exame da matéria está adstrito aos limites da impugnação apresentada\n e ao efeito devolutivo em sua profundidade.\n 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe\n provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1d4b42a2f4e1b6f67e346c12d120bbd6d39c764968d478eb9139c77fbca29736","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ac081be1892a2b531b4ad3d644bcbde58593ad3ce1da03b3e2d0bd9d4d54ad32","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
