# Registro público: STJ — 2230983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f421f5e092e75d1bc371a3fcb8cf9b53c90bfe987df4f13894eb6b88999cbc1f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1020632
- **Número de registro na fonte:** 202501373120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em definir se é devida a
 indenização por invalidez funcional permanente total por doença
 (IFPD) ao segurado acometido por HIV, ainda que assintomático,
 aposentado por incapacidade permanente para o serviço das Forças
 Armadas, à luz da tese firmada por esta Corte no Tema 1.068, que
 condiciona o pagamento da cobertura à perda da existência
 independente.

### III. Razões de decidir

4. A assintomaticidade do portador do vírus HIV (vírus da
 imunodeficiência humana) não equivale à plena higidez, pois a
 contenção da infecção depende de tratamento antirretroviral contínuo
 e de monitoramento médico permanente.
 5. A ausência de sintomas não descaracteriza a gravidade clínica e
 jurídica da condição da pessoa soropositiva, nem autoriza reduzir a
 enfermidade a dado biologicamente neutro, diante da
 irreversibilidade da infecção e da possibilidade de progressão da
 doença em caso de interrupção ou falha terapêutica.
 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a pessoa portadora do
 vírus HIV, ainda que assintomática, encontra-se em situação de
 especial proteção, não se admitindo distinção jurídica redutora
 entre a soropositividade e a manifestação da doença em sua fase mais
 grave (AIDS) (REsp n.º 1.808.546/DF, Segunda Turma, DJe 20/5/2022).
 7. No âmbito militar, esta Corte Superior possui entendimento no
 sentido de que o militar soropositivo para HIV faz jus à reforma por
 incapacidade definitiva, independentemente do grau de
 desenvolvimento da enfermidade (Tema 1.088/STJ).
 8. A noção de "perda da existência independente", prevista na tese
 firmada no Tema 1.068/STJ, deve seguir a interpretação sistemática e
 teleológica da condição da pessoa portadora do vírus HIV definida
 por esta Corte, à luz da irreversibilidade da infecção pelo HIV e da
 dependência contínua de tratamento antirretroviral e de
 monitoramento clínico, circunstâncias que revelam que a autonomia da
 pessoa que vive com HIV, ainda que assintomática, é materialmente
 condicionada.
 9. Tal entendimento harmoniza-se, inclusive, com o disposto no art.
 2º, § 1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de
 Inclusão/Estatuto da Pessoa com Deficiência), segundo o qual "a
 avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial",
 não se limitando a critérios estritamente funcionais.
 10. Em contrato de seguro de vida em grupo submetido ao Código de
 Defesa do Consumidor, a interpretação da cobertura securitária deve
 observar a diretriz da interpretação mais favorável ao consumidor,
 prevista no art. 47 do CDC, especialmente quando envolvida pessoa em
 situação de hipervulnerabilidade.
 11. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar
 sua convicção a partir dos demais elementos de prova constantes dos
 autos, desde que indique fundamentação adequada para afastar a
 conclusão técnica.
 12. No recurso sob julgamento, verifica-se que o segurado, embora
 portador de HIV, assintomático, encontra-se submetido a quadro
 irreversível, dependente de tratamento antirretroviral contínuo e de
 monitoramento clínico permanente, circunstâncias que revelam que a
 exigência de perda da existência independente, à luz do Tema
 1.068/STJ, não pode ser aferida por critério meramente funcional,
 pois a autonomia da pessoa que vive com HIV, ainda que
 assintomática, é materialmente condicionada, sob pena de
 esvaziamento da cobertura securitária e afronta à proteção do
 consumidor hipervulnerável.
 IV. Dispositivo
 13. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
 honorários.

## Ementa

DIREITO SECURITÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA MILITARES. ASSEGURADO
 ACOMETIDO POR VÍRUS HIV, DECLARADO INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DAS
 FORÇAS ARMADAS. PERDA DE CAPACIDADE INDEPENDENTE. COBERTURA IFPD.
 TEMA 1.068. ADEQUAÇÃO À CONDIÇÃO PECULIAR DA PESSOA PORTADORA DO
 VÍRUS HIV. CAPACIDADE CONDICIONADA A TRATAMENTO VITALÍCIO PARA A
 CONTENÇÃO DO VÍRUS HIV. QUADRO ASSINTOMÁTICO. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÃO
 DE HIPERVULNERABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE DESENOLVIMENTO
 DA DOENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
 I. Hipótese em exame
 1. Recurso especial interposto por contra acórdão que negou
 provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de
 procedência do pagamento da cobertura securitária.
 2. Recurso especial interposto em 13/6/2024 e concluso ao gabinete
 em 17/6/2025.
 II. Questão em discussão
 3. O propósito recursal consiste em definir se é devida a
 indenização por invalidez funcional permanente total por doença
 (IFPD) ao segurado acometido por HIV, ainda que assintomático,
 aposentado por incapacidade permanente para o serviço das Forças
 Armadas, à luz da tese firmada por esta Corte no Tema 1.068, que
 condiciona o pagamento da cobertura à perda da existência
 independente.
 III. Razões de decidir
 4. A assintomaticidade do portador do vírus HIV (vírus da
 imunodeficiência humana) não equivale à plena higidez, pois a
 contenção da infecção depende de tratamento antirretroviral contínuo
 e de monitoramento médico permanente.
 5. A ausência de sintomas não descaracteriza a gravidade clínica e
 jurídica da condição da pessoa soropositiva, nem autoriza reduzir a
 enfermidade a dado biologicamente neutro, diante da
 irreversibilidade da infecção e da possibilidade de progressão da
 doença em caso de interrupção ou falha terapêutica.
 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a pessoa portadora do
 vírus HIV, ainda que assintomática, encontra-se em situação de
 especial proteção, não se admitindo distinção jurídica redutora
 entre a soropositividade e a manifestação da doença em sua fase mais
 grave (AIDS) (REsp n.º 1.808.546/DF, Segunda Turma, DJe 20/5/2022).
 7. No âmbito militar, esta Corte Superior possui entendimento no
 sentido de que o militar soropositivo para HIV faz jus à reforma por
 incapacidade definitiva, independentemente do grau de
 desenvolvimento da enfermidade (Tema 1.088/STJ).
 8. A noção de "perda da existência independente", prevista na tese
 firmada no Tema 1.068/STJ, deve seguir a interpretação sistemática e
 teleológica da condição da pessoa portadora do vírus HIV definida
 por esta Corte, à luz da irreversibilidade da infecção pelo HIV e da
 dependência contínua de tratamento antirretroviral e de
 monitoramento clínico, circunstâncias que revelam que a autonomia da
 pessoa que vive com HIV, ainda que assintomática, é materialmente
 condicionada.
 9. Tal entendimento harmoniza-se, inclusive, com o disposto no art.
 2º, § 1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de
 Inclusão/Estatuto da Pessoa com Deficiência), segundo o qual "a
 avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial",
 não se limitando a critérios estritamente funcionais.
 10. Em contrato de seguro de vida em grupo submetido ao Código de
 Defesa do Consumidor, a interpretação da cobertura securitária deve
 observar a diretriz da interpretação mais favorável ao consumidor,
 prevista no art. 47 do CDC, especialmente quando envolvida pessoa em
 situação de hipervulnerabilidade.
 11. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar
 sua convicção a partir dos demais elementos de prova constantes dos
 autos, desde que indique fundamentação adequada para afastar a
 conclusão técnica.
 12. No recurso sob julgamento, verifica-se que o segurado, embora
 portador de HIV, assintomático, encontra-se submetido a quadro
 irreversível, dependente de tratamento antirretroviral contínuo e de
 monitoramento clínico permanente, circunstâncias que revelam que a
 exigência de perda da existência independente, à luz do Tema
 1.068/STJ, não pode ser aferida por critério meramente funcional,
 pois a autonomia da pessoa que vive com HIV, ainda que
 assintomática, é materialmente condicionada, sob pena de
 esvaziamento da cobertura securitária e afronta à proteção do
 consumidor hipervulnerável.
 IV. Dispositivo
 13. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
 honorários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
 do recurso especial e lhe negar provimento, com majoração de
 honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
 votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra.
 Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art47, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art479, urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art2_par1, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PORTADOR DE HIV - PROTEÇÃO JURÍDICA - DIFERENCIAÇÃO PELO ESTÁGIO DA
 DOENÇA - AFASTAMENTO)
    STJ - <<REsp 1808546>>-DF
 (MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV - DIREITO À REFORMA EX OFFICIO - GRAU
 DE DESENVOLVIMENTO DA SÍNDROME - INDEPENDÊNCIA)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1088, <<EREsp 670744>>-RJ
 (PESSOA PORTADORA DO VÍRUS HIV - NOÇÃO DE VIDA INDEPENDENTE)
    STJ - <<REsp 360202>>-AL
 (INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO
 SEGURADO)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1068
 (SEGURO DE VIDA - CARACTERIZAÇÃO - AMPLITUDE PROTETIVA)
    STJ - <<REsp 1665701>>-RS
 (JULGADOR - LAUDO PERICIAL - NÃO VINCULAÇÃO)
    STJ - <<REsp 2137575>>-RJ, <<AgInt no Ag 1341512>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00004 INC:00001 ART:00047
- LEG:FED LEI:013954 ANO:2019
- LEG:FED LEI:007670 ANO:1988
- LEG:FED LEI:013146 ANO:2015
 *****  EPD-2015    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
         ART:00002 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00371 ART:00479
- LEG:FED LEI:006880 ANO:1980
 *****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES
         ART:00110 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art47](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art47)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art371)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art479](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art479)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art2_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-07-06%3B13146%21art2_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-16%3B13954)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2244031](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137142/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art47
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2236661](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55462/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art47
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2127051](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134169/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art47
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.230.983 do STJ: direito securitário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2230983/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.230.983 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito securitário, direito do consumidor e perda de capacidade independente. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** resp, securitario, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** acf4f8e68e93a1b852f50c32cf82f64935aa1e85477ab00f768a98bb3708936b
- **SHA-256 do registro documental:** f421f5e092e75d1bc371a3fcb8cf9b53c90bfe987df4f13894eb6b88999cbc1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2230983%2F)

### [Art. 4º do Código de Defesa do Consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-4/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 4º do Código de Defesa do Consumidor organiza o regime de consumo, consumidores, mercado e relações, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 49 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor, defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2388f54d4418510863b8f2de19028addea07b0722aa58f12fecc020bd15fabd3
- **SHA-256 do registro documental:** f421f5e092e75d1bc371a3fcb8cf9b53c90bfe987df4f13894eb6b88999cbc1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-4%2F)

### [Art. 47 do CDC: interpretação a favor do consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-47/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> A regra do art. 47 tem limites e é importante conhecê-los. Ela não autoriza inventar um direito que o contrato nunca previu nem ignorar uma cláusula redigida de forma clara e lícita só porque desagrada ao consumidor.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Até onde vai a interpretação favorável

- **Âncoras documentais:** consumidor, favoravel, interpretacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab2bba10a9bbdd9d50a7547416a59743bb16b8642eea5cb04449e0760f8c7031
- **SHA-256 do registro documental:** f421f5e092e75d1bc371a3fcb8cf9b53c90bfe987df4f13894eb6b88999cbc1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-47%2F)

### [REsp 1.784.528 do STJ: seguro de vida em grupo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1784528/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.784.528 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de vida em grupo, invalidez permanente parcial por acidente e pretensão de indenização integral. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** grupo, seguro, vida
- **SHA-256 do HTML autoral:** ef291955d6fbc3e686d0defa0707e63a1ca76df927808ab6fb0f870172f78f24
- **SHA-256 do registro documental:** f421f5e092e75d1bc371a3fcb8cf9b53c90bfe987df4f13894eb6b88999cbc1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1784528%2F)

### [Seguro de cartão negou cobertura do golpe: como reagir](https://wikijuridica.com.br/bancario/seguro-cartao-conta-cobre-golpe/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fseguro-cartao-conta-cobre-golpe%2F)

### [Plano de saúde pet negou cobertura: o que diz o contrato e o CDC](https://wikijuridica.com.br/consumidor/plano-de-saude-pet-negou-cobertura/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Fplano-de-saude-pet-negou-cobertura%2F)

### [Vida útil do produto: o critério que estende a proteção](https://wikijuridica.com.br/consumidor/vida-util-do-produto-o-que-e/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Fvida-util-do-produto-o-que-e%2F)

### [Cancelamento pedido verbalmente e cobrança que continua](https://wikijuridica.com.br/educacao/rescisao-pedido-verbal-nao-formalizado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Feducacao%2Frescisao-pedido-verbal-nao-formalizado%2F)

