# Registro público: STJ — 2248888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134046/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d141a2f4fab33a8d7be67bb10d3c2e3dbc483518597c1c054db5062d1bd2dd17

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1020657
- **Número de registro na fonte:** 202502814069
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se houve negativa de
 prestação jurisdicional e (ii) o valor que deve ser atribuído à
 causa em que se postula a transferência de jazido perpétuo.

### III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 Justiça, aplicando o direito que entende cabível à hipótese e de
 forma fundamentada, soluciona integralmente a controvérsia submetida
 à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida
 pela parte. Precedentes.
 4. Na ação que tenha por objeto a existência, a validade, o
 cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão
 de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do
 respectivo ato, devendo o juiz corrigi-lo quando verificar que não
 corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito
 econômico perseguido pelo autor (art. 292, II e § 3º, CPC).
 5. Entre as características do jus sepulchri, encontra-se a
 transmissibilidade, sendo que esta Corte já reconheceu o caráter
 comercializável de jazigos por ato inter vivos ou causa mortis.
 6. Nas ações de transferência de titularidade de jazigo perpétuo, o
 valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, o
 qual equivale ao valor venal do bem a ser incorporado ao patrimônio
 do novo proprietário.
 7. Não se pode confundir a pretensão de adquirir a titularidade do
 jazigo (direito dotado de conteúdo patrimonial próprio e
 economicamente mensurável) com a mera prática do ato administrativo
 de sua transferência (mediante quitação das tarifas respectivas).
 IV. Dispositivo
 8. Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA
 DE TITULARIDADE DE JAZIGO. VALOR DA CAUSA. VALOR DO PRÓPRIO BEM.
 CONTEÚDO PATRIMONIAL. CORRELAÇÃO COM O PROVEITO ECONÔMICO
 PERSEGUIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
 I. Hipótese em exame
 1. Recurso especial interposto, em 21/3/2025, contra acórdão que
 afastou a impugnação ao valor da causa na ação de obrigação de fazer
 consistente na transferência da titularidade causa mortis de jazigo
 perpétuo, e concluso ao gabinete em 3/9/2025.
 II. Questão em discussão
 2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se houve negativa de
 prestação jurisdicional e (ii) o valor que deve ser atribuído à
 causa em que se postula a transferência de jazido perpétuo.
 III. Razões de decidir
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 Justiça, aplicando o direito que entende cabível à hipótese e de
 forma fundamentada, soluciona integralmente a controvérsia submetida
 à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida
 pela parte. Precedentes.
 4. Na ação que tenha por objeto a existência, a validade, o
 cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão
 de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do
 respectivo ato, devendo o juiz corrigi-lo quando verificar que não
 corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito
 econômico perseguido pelo autor (art. 292, II e § 3º, CPC).
 5. Entre as características do jus sepulchri, encontra-se a
 transmissibilidade, sendo que esta Corte já reconheceu o caráter
 comercializável de jazigos por ato inter vivos ou causa mortis.
 6. Nas ações de transferência de titularidade de jazigo perpétuo, o
 valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, o
 qual equivale ao valor venal do bem a ser incorporado ao patrimônio
 do novo proprietário.
 7. Não se pode confundir a pretensão de adquirir a titularidade do
 jazigo (direito dotado de conteúdo patrimonial próprio e
 economicamente mensurável) com a mera prática do ato administrativo
 de sua transferência (mediante quitação das tarifas respectivas).
 IV. Dispositivo
 8. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
 do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da
 Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
 votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra.
 Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JAZIGOS - CARÁTER COMERCIALIZÁVEL)
    STJ - <<REsp 2107107>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00292 INC:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art292)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2220668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135616/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2685300](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124944/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2059241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131556/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.248.888 do STJ: ação de obrigação de fazer](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2248888/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, em 21/3/2025, contra acórdão que afastou a impugnação ao valor da causa na ação de obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade causa mortis de jazigo perpétuo, e concluso ao gabinete em 3/9/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) o valor que deve ser atribuído à causa em que se postula a transferência de jazido perpétuo. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de Justiça, aplicando o direito que entende cabível à hipótese e de forma fundamentada, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 4. Na ação que tenha por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do respectivo ato, devendo o juiz corrigi-lo quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, II e § 3º, CPC). 5. Entre as características do jus sepulchri, encontra-se a transmissibilidade, sendo que esta Corte já reconheceu o caráter comercializável de jazigos por ato inter vivos ou causa mortis. 6. Nas ações de transferência de titularidade de jazigo perpétuo, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, o qual equivale ao valor venal do bem a ser incorporado ao patrimônio do novo proprietário. 7. Não se pode confundir a pretensão de adquirir a titularidade do jazigo (direito dotado de conteúdo patrimonial próprio e economicamente mensurável) com a mera prática do ato administrativo de sua transferência (mediante quitação das tarifas respectivas). IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020657, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.248.888, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** obrigacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 52ff5ce1a1cf8539150e1d37d95008fc95c735fa9376b35f76e21f27156a01ec
- **SHA-256 do registro documental:** d141a2f4fab33a8d7be67bb10d3c2e3dbc483518597c1c054db5062d1bd2dd17
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2248888%2F)

### [REsp 1.823.954 do STJ: embargos à arrematação e valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1823954/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1823954%2F)

### [REsp 1.941.131 do STJ: interdito proibitório e valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1941131/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1941131%2F)

### [REsp 2.042.244 do STJ: fixação do valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042244/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2042244%2F)

### [REsp 2.093.562 do STJ: embargos de terceiro e valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2093562/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2093562%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2248888 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d141a2f4fab33a8d7be67bb10d3c2e3dbc483518597c1c054db5062d1bd2dd17
- **SHA-256 do comentário:** 14cd847c86f0351cbf285f3c97b68c154597c4dad86c22ed976df0d8540224b9
