{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134047,"origem":"stj","sha256_origem":"944d5f4e5258926fde680094dcdc2ac1a7a19829935c4c3f322a8db1b83a9826","registro_original":{"id_fonte":"1020678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3152536","numero_registro":"202600161676","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.\n VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.\n ILEGITIMIDADE ATIVA, SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E\n EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA ANÁLISE DE\n FATOS, PROVAS E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SÚMULAS\n N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO\n RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n 1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC, pois a questão tida\n por omitida, acerca da aplicação do art. 61, § 2º, da Lei n.\n 11.101/2005, foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que\n concluiu pela não suspensão da execução contra os coobrigados,\n ainda que por fundamento diverso, não havendo negativa de prestação\n jurisdicional quando o tribunal decide fundamentadamente contra os\n interesses da parte.\n 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a\n legitimidade ativa da associação para a cobrança de honorários e a\n regularidade dos cálculos apresentados exigiria o reexame do\n conjunto fático-probatório e de documentos dos autos, o que é vedado\n em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n 3. O entendimento do Tribunal de origem de que a recuperação\n judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da\n execução contra os coobrigados está em conformidade com a\n jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo (Tema\n 885), o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\n e, nessa parte, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007 SUM:000083 SUM:000581"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEVEDOR PRINCIPAL - PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES - TERCEIROS COOBRIGADOS)\n    STJ - <<REsp 1333349>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 885),\n          <<REsp 1940750>>-SP, <<REsp 1970131>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"68eeafb198eebf7f9305732d8d06ee4e0aceb1e068add54cd01702653222090d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
