{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134053,"origem":"stj","sha256_origem":"730ef13bbc6e2a9d60af2899be2aed32c4554221f1cf9bacc08143e909f9ec74","registro_original":{"id_fonte":"1020777","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2231864","numero_registro":"202503335862","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E\n COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO CELEBRADO\n ENTRE AS PARTES. CUSTEIO DE TRATAMENTO DENTÁRIO. PANDEMIA DO\n COVID-19. ART. 3º DA LEI 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS\n PRESCRICIONAIS E DECADENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR INÉRCIA\n DA PARTE EXEQUENTE. NATUREZA DE DIREITO MATERIAL. PRESCRIÇÃO.\n INÉRCIA DA BENEFICIÁRIA NÃO CARACTERIZADA.\n I. Hipótese em exame\n 1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por dano\n moral, atualmente em fase de cumprimento de sentença homologatória\n do acordo celebrado entre as partes, da qual foi extraído o presente\n recurso especial, interposto em 04/07/2025 e concluso ao gabinete\n em 19/09/2025.\n II. Questão em discussão\n 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação\n jurisdicional e a aplicação da Lei 14.010/2020 para suspensão do\n prazo prescricional em cumprimento de sentença.\n III. Razões de decidir\n 3. Fica prejudicada a alegação de negativa de prestação\n jurisdicional, em razão do princípio da primazia da decisão de\n mérito.\n 4. Em razão da pandemia de Covid-19, o legislador determinou, no\n art. 3º da Lei 14.010/2020, o impedimento e a suspensão dos prazos\n prescricionais e decadenciais, mas o fez apenas a partir da sua\n entrada em vigor - 10/06/2020 - até 30/10/2020.\n 5. Antes disso, porém, a pandemia do Covid-19, declarada emergência\n em saúde pública de importância nacional pelo Ministério da Saúde,\n desde 04/02/2020 (Portaria nº 188/GM/MS de 03/02/2020), já era\n circunstância apta a representar, concretamente, obstáculo ao\n exercício do direito ou da pretensão em juízo, afastando a\n caracterização de negligência ou inércia do seu titular (\"contra non\n valetem agere non currit praescriptio\"), configurando, assim,\n motivo de força maior e, portanto, justa causa para a suspensão ou\n interrupção dos prazos decadenciais e prescricionais.\n 6. No particular, o encerramento do prazo acordado, sem a indicação\n das clínicas odontológicas pela operadora, fez nascer para a\n beneficiária a pretensão de propor o cumprimento de sentença quanto\n à realização do tratamento dentário, cujo exercício,\n inequivocamente, foi obstado pela superveniência da pandemia de\n Covid-19, tendo em vista o notório estado de calamidade pública que\n impactou os serviços de saúde públicos e privados (justa causa),\n razão pela qual não há como imputar à beneficiária o comportamento\n de inércia ou negligência que qualifica a prescrição.\n 7. A prescrição intercorrente por inércia da parte exequente, embora\n possa repercutir no direito processual, gerando a extinção do\n cumprimento de sentença, tem natureza de direito material e segue o\n mesmo prazo de prescrição da pretensão vinculada ao direito material\n vindicado (IAC 1, DJe 22/08/2018).\n IV. Dispositivo\n 8. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\n do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da\n Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\n votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra.\n Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro\n Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014010 ANO:2020\n         ART:00001 PAR:ÚNICO ART:00003","LEG:FED PRT:000188 ANO:2020\n (MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00004 ART:00282 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PANDEMIA DE COVID-19 - SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO - PRAZOS\n DECADENCIAL E PRESCRICIONAL)\n    STJ - <<REsp 2015440>>-PR\n (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NATUREZA DE DIREITO MATERIAL)\n    STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1),\n          <<AgInt no AREsp 2130389>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"835bf9d99f1370827fc930edf728aa09e537cdc368a9d5ff16a920f64c71953e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
