# Registro público: STJ — 2231864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 730ef13bbc6e2a9d60af2899be2aed32c4554221f1cf9bacc08143e909f9ec74

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1020777
- **Número de registro na fonte:** 202503335862
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação
 jurisdicional e a aplicação da Lei 14.010/2020 para suspensão do
 prazo prescricional em cumprimento de sentença.

### III. Razões de decidir

3. Fica prejudicada a alegação de negativa de prestação
 jurisdicional, em razão do princípio da primazia da decisão de
 mérito.
 4. Em razão da pandemia de Covid-19, o legislador determinou, no
 art. 3º da Lei 14.010/2020, o impedimento e a suspensão dos prazos
 prescricionais e decadenciais, mas o fez apenas a partir da sua
 entrada em vigor - 10/06/2020 - até 30/10/2020.
 5. Antes disso, porém, a pandemia do Covid-19, declarada emergência
 em saúde pública de importância nacional pelo Ministério da Saúde,
 desde 04/02/2020 (Portaria nº 188/GM/MS de 03/02/2020), já era
 circunstância apta a representar, concretamente, obstáculo ao
 exercício do direito ou da pretensão em juízo, afastando a
 caracterização de negligência ou inércia do seu titular ("contra non
 valetem agere non currit praescriptio"), configurando, assim,
 motivo de força maior e, portanto, justa causa para a suspensão ou
 interrupção dos prazos decadenciais e prescricionais.
 6. No particular, o encerramento do prazo acordado, sem a indicação
 das clínicas odontológicas pela operadora, fez nascer para a
 beneficiária a pretensão de propor o cumprimento de sentença quanto
 à realização do tratamento dentário, cujo exercício,
 inequivocamente, foi obstado pela superveniência da pandemia de
 Covid-19, tendo em vista o notório estado de calamidade pública que
 impactou os serviços de saúde públicos e privados (justa causa),
 razão pela qual não há como imputar à beneficiária o comportamento
 de inércia ou negligência que qualifica a prescrição.
 7. A prescrição intercorrente por inércia da parte exequente, embora
 possa repercutir no direito processual, gerando a extinção do
 cumprimento de sentença, tem natureza de direito material e segue o
 mesmo prazo de prescrição da pretensão vinculada ao direito material
 vindicado (IAC 1, DJe 22/08/2018).
 IV. Dispositivo
 8. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
 COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO CELEBRADO
 ENTRE AS PARTES. CUSTEIO DE TRATAMENTO DENTÁRIO. PANDEMIA DO
 COVID-19. ART. 3º DA LEI 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
 PRESCRICIONAIS E DECADENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR INÉRCIA
 DA PARTE EXEQUENTE. NATUREZA DE DIREITO MATERIAL. PRESCRIÇÃO.
 INÉRCIA DA BENEFICIÁRIA NÃO CARACTERIZADA.
 I. Hipótese em exame
 1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por dano
 moral, atualmente em fase de cumprimento de sentença homologatória
 do acordo celebrado entre as partes, da qual foi extraído o presente
 recurso especial, interposto em 04/07/2025 e concluso ao gabinete
 em 19/09/2025.
 II. Questão em discussão
 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação
 jurisdicional e a aplicação da Lei 14.010/2020 para suspensão do
 prazo prescricional em cumprimento de sentença.
 III. Razões de decidir
 3. Fica prejudicada a alegação de negativa de prestação
 jurisdicional, em razão do princípio da primazia da decisão de
 mérito.
 4. Em razão da pandemia de Covid-19, o legislador determinou, no
 art. 3º da Lei 14.010/2020, o impedimento e a suspensão dos prazos
 prescricionais e decadenciais, mas o fez apenas a partir da sua
 entrada em vigor - 10/06/2020 - até 30/10/2020.
 5. Antes disso, porém, a pandemia do Covid-19, declarada emergência
 em saúde pública de importância nacional pelo Ministério da Saúde,
 desde 04/02/2020 (Portaria nº 188/GM/MS de 03/02/2020), já era
 circunstância apta a representar, concretamente, obstáculo ao
 exercício do direito ou da pretensão em juízo, afastando a
 caracterização de negligência ou inércia do seu titular ("contra non
 valetem agere non currit praescriptio"), configurando, assim,
 motivo de força maior e, portanto, justa causa para a suspensão ou
 interrupção dos prazos decadenciais e prescricionais.
 6. No particular, o encerramento do prazo acordado, sem a indicação
 das clínicas odontológicas pela operadora, fez nascer para a
 beneficiária a pretensão de propor o cumprimento de sentença quanto
 à realização do tratamento dentário, cujo exercício,
 inequivocamente, foi obstado pela superveniência da pandemia de
 Covid-19, tendo em vista o notório estado de calamidade pública que
 impactou os serviços de saúde públicos e privados (justa causa),
 razão pela qual não há como imputar à beneficiária o comportamento
 de inércia ou negligência que qualifica a prescrição.
 7. A prescrição intercorrente por inércia da parte exequente, embora
 possa repercutir no direito processual, gerando a extinção do
 cumprimento de sentença, tem natureza de direito material e segue o
 mesmo prazo de prescrição da pretensão vinculada ao direito material
 vindicado (IAC 1, DJe 22/08/2018).
 IV. Dispositivo
 8. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
 do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da
 Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
 votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra.
 Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PANDEMIA DE COVID-19 - SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO - PRAZOS
 DECADENCIAL E PRESCRICIONAL)
    STJ - <<REsp 2015440>>-PR
 (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NATUREZA DE DIREITO MATERIAL)
    STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1),
          <<AgInt no AREsp 2130389>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014010 ANO:2020
         ART:00001 PAR:ÚNICO ART:00003
- LEG:FED PRT:000188 ANO:2020
 (MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00004 ART:00282 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art282_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2040564](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47804/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2321968](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40129/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2055325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42305/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.231.864 do STJ: custeio de tratamento dentário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2231864/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por dano moral, atualmente em fase de cumprimento de sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/07/2025 e concluso ao gabinete em 19/09/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da Lei 14.010/2020 para suspensão do prazo prescricional em cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. Fica prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, em razão do princípio da primazia da decisão de mérito. 4. Em razão da pandemia de Covid-19, o legislador determinou, no art. 3º da Lei 14.010/2020, o impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, mas o fez apenas a partir da sua entrada em vigor - 10/06/2020 - até 30/10/2020. 5. Antes disso, porém, a pandemia do Covid-19, declarada emergência em saúde pública de importância nacional pelo Ministério da Saúde, desde 04/02/2020 (Portaria nº 188/GM/MS de 03/02/2020), já era circunstância apta a representar, concretamente, obstáculo ao exercício do direito ou da pretensão em juízo, afastando a caracterização de negligência ou inércia do seu titular ("contra non valetem agere non currit praescriptio"), configurando, assim, motivo de força maior e, portanto, justa causa para a suspensão ou interrupção dos prazos decadenciais e prescricionais. 6. No particular, o encerramento do prazo acordado, sem a indicação das clínicas odontológicas pela operadora, fez nascer para a beneficiária a pretensão de propor o cumprimento de sentença quanto à realização do tratamento dentário, cujo exercício, inequivocamente, foi obstado pela superveniência da pandemia de Covid-19, tendo em vista o notório estado de calamidade pública que impactou os serviços de saúde públicos e privados (justa causa), razão pela qual não há como imputar à beneficiária o comportamento de inércia ou negligência que qualifica a prescrição. 7. A prescrição intercorrente por inércia da parte exequente, embora possa repercutir no direito processual, gerando a extinção do cumprimento de sentença, tem natureza de direito material e segue o mesmo prazo de prescrição da pretensão vinculada ao direito material vindicado (IAC 1, DJe 22/08/2018). IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020777, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.231.864, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** custeio, dentario, tratamento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45e9132e2509ebce89b883a4a415675c8f0904b4250d6f22e11eee7d440ca671
- **SHA-256 do registro documental:** 730ef13bbc6e2a9d60af2899be2aed32c4554221f1cf9bacc08143e909f9ec74
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2231864%2F)

### [REsp 2.040.564 do STJ: questão prejudicada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2040564/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2040564%2F)

### [REsp 2.055.325 do STJ: questão prejudicada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2055325/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2055325%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2231864 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 730ef13bbc6e2a9d60af2899be2aed32c4554221f1cf9bacc08143e909f9ec74
- **SHA-256 do comentário:** 791788dce7f29e7a53d4a8650a227f504f3a49225efbd362af310b357ab5b8b1
