# Registro público: STJ — 2013149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f97c70e13f2a66befb0fa86fe9527d0ff7660ca6c99d03a9a557b065b323cbb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1021948
- **Número de registro na fonte:** 202202118207
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À
 DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86,
 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO. RETORNO DOS
 AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil configura-se
 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de
 declaração, omite-se na análise de questão jurídica relevante ao
 deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte estadual quedou-se silente sobre a tese de
 sucumbência mínima da recorrente, que obteve êxito na maioria dos
 pedidos iniciais (rescisão, reintegração de posse e encargos
 moratórios), decaindo apenas quanto ao percentual de retenção.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de manifestação específica sobre a aplicação do art.
 86, parágrafo único, do CPC, mesmo após a provocação por
 aclaratórios, caracteriza vício integrativo que impõe a anulação do
 acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Verificada a negativa de prestação jurisdicional, determina-se o
 retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
 Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À
 DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86,
 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO. RETORNO DOS
 AUTOS À ORIGEM.
 1. A ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil configura-se
 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de
 declaração, omite-se na análise de questão jurídica relevante ao
 deslinde da controvérsia.
 2. No caso, a Corte estadual quedou-se silente sobre a tese de
 sucumbência mínima da recorrente, que obteve êxito na maioria dos
 pedidos iniciais (rescisão, reintegração de posse e encargos
 moratórios), decaindo apenas quanto ao percentual de retenção.
 3. A ausência de manifestação específica sobre a aplicação do art.
 86, parágrafo único, do CPC, mesmo após a provocação por
 aclaratórios, caracteriza vício integrativo que impõe a anulação do
 acórdão recorrido.
 4. Verificada a negativa de prestação jurisdicional, determina-se o
 retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
 Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC)
    STJ - <<REsp 2174074>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2013149 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9f97c70e13f2a66befb0fa86fe9527d0ff7660ca6c99d03a9a557b065b323cbb
- **SHA-256 do comentário:** bac0b73178379841879c1be10bcbff6e100d6897498a687e3354b7504c82f475
