{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134060,"origem":"stj","sha256_origem":"946729c95a53795384c17940fe6586db7fe18c8d65ffea9b12cb2108c38c1357","registro_original":{"id_fonte":"1022357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2218482","numero_registro":"202502133881","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CADASTRO POSITIVO. BANCO DE\n DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS A TERCEIROS\n CONSULENTES. DEVER DE INFORMAÇÃO E CONSENTIMENTO. DANO MORAL IN RE\n IPSA.\n I. Caso em exame\n 1. Recurso especial interposto por consumidor, com fundamento no\n art. 105, III, \"a\" e \"c\", da Constituição Federal, em ação\n condenatória em obrigação de fazer cumulada com indenização por\n danos morais e desvio de tempo útil do consumidor, ajuizada contra\n gestora de banco de dados de crédito, em razão da divulgação do\n número de telefone do autor em consultas para análise de crédito\n (score), na qual se pleiteia a cessação da divulgação e a\n compensação por danos morais.\n 2. Sentença de improcedência mantida pelo Tribunal de Justiça\n estadual, que reputou lícita a divulgação do número de telefone para\n fins de análise de crédito, por entender que se trata de dado\n pessoal não sensível, cuja manutenção em órgãos restritivos\n dispensaria anuência do consumidor, com majoração dos honorários nos\n termos do art. 85, § 11, do CPC.\n II. Questão em discussão\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o gestor de banco de\n dados regido pela Lei n. 12.414/2011 pode coletar, armazenar e\n disponibilizar dados cadastrais do consumidor, como o número de\n telefone, a terceiros consulentes, sem prévia comunicação e sem o\n consentimento expresso do titular; e (ii) saber se a\n disponibilização indevida de tais dados, em desacordo com o dever de\n informação e com a disciplina do cadastro positivo e da proteção de\n dados pessoais, configura dano moral presumido (in re ipsa),\n gerando obrigação de indenizar e de suspender a divulgação.\n III. Razões de decidir\n 4. O julgado recorrido confundiu a sistemática do credit scoring,\n disciplinada no Tema N. 710/STJ e na Súmula N. 550/STJ, com a gestão\n de banco de dados de crédito, quando, segundo a jurisprudência\n consolidada, o credit scoring é apenas modelo estatístico de\n avaliação de risco, que não constitui banco de dados e, por isso,\n não exige consentimento prévio, ao passo que a coleta, o\n armazenamento e a disponibilização de dados cadastrais pessoais\n sujeitam-se ao regime específico da Lei n. 12.414/2011 e da Lei n.\n 13.709/2018.\n 5. O gestor de banco de dados regido pela Lei n. 12.414/2011 pode\n tratar dados pessoais não sensíveis e abrir cadastro com informações\n de adimplemento, sem consentimento prévio do cadastrado, mas, à luz\n do art. 4º, IV, da referida lei, somente está autorizado a\n disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito,\n independentemente de consentimento, e o histórico de crédito,\n mediante autorização específica do cadastrado, sendo que as\n informações cadastrais e de adimplemento somente podem ser\n compartilhadas com outros bancos de dados (art. 4º, III).\n 6. Dados cadastrais como o número de telefone, ainda que não\n qualificados como dados sensíveis na acepção do art. 5º, II, da\n LGPD, não podem ser fornecidos a terceiros consulentes pelo gestor\n de banco de dados sem prévio e expresso consentimento do titular,\n uma vez que inexiste autorização legal para tal disponibilização. Os\n arts. 4º, I e § 4º, e 5º, V, da Lei n. 12.414/2011, bem como o art.\n 43, § 2º, do CDC, asseguram ao consumidor o direito de ser\n previamente informado sobre o armazenamento, o objetivo do\n tratamento e a identidade do gestor, podendo opor-se ao tratamento e\n exigir o cancelamento do cadastro.\n 7. A inobservância dos deveres legais vinculados ao tratamento de\n dados - que compreendem a coleta, o armazenamento, a comunicação\n prévia ao titular e a transferência a terceiros - viola direitos da\n personalidade do consumidor, em especial a privacidade e a\n intimidade, e, nos termos da jurisprudência desta Corte, faz nascer\n pretensão de indenização por danos morais, bem como o direito de\n determinar a cessação imediata da divulgação indevida dos dados.\n 8. A disponibilização indevida, a terceiros consulentes, de dados\n pessoais do cadastrado que, pela Lei n. 12.414/2011, somente podem\n ser compartilhados entre bancos de dados - como as informações\n cadastrais, inclusive telefônicas - caracteriza dano moral presumido\n (in re ipsa), em razão da forte sensação de insegurança e da\n violação à esfera privada do titular, impondo a responsabilização\n objetiva do gestor do banco de dados, nos termos da Lei do Cadastro\n Positivo e da LGPD.\n 9. Ao dispensar a anuência do consumidor e a comunicação prévia para\n a divulgação do número de telefone e reputar lícita a conduta da\n gestora do banco de dados, o acórdão recorrido destoou da orientação\n firmada pela Terceira Turma e pela Segunda Seção do STJ, que exige\n observância rigorosa do dever de informação e das restrições legais\n à disponibilização de dados pessoais a terceiros consulentes.\n 10. Configurada a disponibilização indevida dos dados telefônicos do\n recorrente, impõe-se a condenação da gestora do banco de dados à\n obrigação de suspender a divulgação dessas informações a terceiros\n consulentes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais\n em valor fixado com observância aos parâmetros jurisprudenciais da\n Corte.\n Dispositivo\n Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art43_par2","urn:lex:br:federal:lei:2011-06-09;12414!art5","urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012414 ANO:2011\n         ART:00005 INC:00005","LEG:FED LEI:013709 ANO:2018\n *****  LGPD-2018    LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS\n         ART:00005 INC:00002","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n         ART:00043 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CONSUMIDOR - INFORMAÇÕES CADASTRAIS - DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS A TERCEIROS - DANO MORAL PRESUMIDO)\n    STJ - <<REsp 2201694>>-SP, <<REsp 2222983>>-SP,\n          <<REsp 2233304>>-SP, <<REsp 2245491>>-SP,\n          <<REsp 2115461>>-SP, <<REsp 1758799>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"153cf50e260289bb4ccd626468d5264ee11efe6c861a68c7e456f8fd7ba9d79d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"946729c95a53795384c17940fe6586db7fe18c8d65ffea9b12cb2108c38c1357","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
