# Registro público: STJ — 2218482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134060/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 946729c95a53795384c17940fe6586db7fe18c8d65ffea9b12cb2108c38c1357

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1022357
- **Número de registro na fonte:** 202502133881
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por consumidor, com fundamento no
 art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação
 condenatória em obrigação de fazer cumulada com indenização por
 danos morais e desvio de tempo útil do consumidor, ajuizada contra
 gestora de banco de dados de crédito, em razão da divulgação do
 número de telefone do autor em consultas para análise de crédito
 (score), na qual se pleiteia a cessação da divulgação e a
 compensação por danos morais.
 2. Sentença de improcedência mantida pelo Tribunal de Justiça
 estadual, que reputou lícita a divulgação do número de telefone para
 fins de análise de crédito, por entender que se trata de dado
 pessoal não sensível, cuja manutenção em órgãos restritivos
 dispensaria anuência do consumidor, com majoração dos honorários nos
 termos do art. 85, § 11, do CPC.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o gestor de banco de
 dados regido pela Lei n. 12.414/2011 pode coletar, armazenar e
 disponibilizar dados cadastrais do consumidor, como o número de
 telefone, a terceiros consulentes, sem prévia comunicação e sem o
 consentimento expresso do titular; e (ii) saber se a
 disponibilização indevida de tais dados, em desacordo com o dever de
 informação e com a disciplina do cadastro positivo e da proteção de
 dados pessoais, configura dano moral presumido (in re ipsa),
 gerando obrigação de indenizar e de suspender a divulgação.

### III. Razões de decidir

4. O julgado recorrido confundiu a sistemática do credit scoring,
 disciplinada no Tema N. 710/STJ e na Súmula N. 550/STJ, com a gestão
 de banco de dados de crédito, quando, segundo a jurisprudência
 consolidada, o credit scoring é apenas modelo estatístico de
 avaliação de risco, que não constitui banco de dados e, por isso,
 não exige consentimento prévio, ao passo que a coleta, o
 armazenamento e a disponibilização de dados cadastrais pessoais
 sujeitam-se ao regime específico da Lei n. 12.414/2011 e da Lei n.
 13.709/2018.
 5. O gestor de banco de dados regido pela Lei n. 12.414/2011 pode
 tratar dados pessoais não sensíveis e abrir cadastro com informações
 de adimplemento, sem consentimento prévio do cadastrado, mas, à luz
 do art. 4º, IV, da referida lei, somente está autorizado a
 disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito,
 independentemente de consentimento, e o histórico de crédito,
 mediante autorização específica do cadastrado, sendo que as
 informações cadastrais e de adimplemento somente podem ser
 compartilhadas com outros bancos de dados (art. 4º, III).
 6. Dados cadastrais como o número de telefone, ainda que não
 qualificados como dados sensíveis na acepção do art. 5º, II, da
 LGPD, não podem ser fornecidos a terceiros consulentes pelo gestor
 de banco de dados sem prévio e expresso consentimento do titular,
 uma vez que inexiste autorização legal para tal disponibilização. Os
 arts. 4º, I e § 4º, e 5º, V, da Lei n. 12.414/2011, bem como o art.
 43, § 2º, do CDC, asseguram ao consumidor o direito de ser
 previamente informado sobre o armazenamento, o objetivo do
 tratamento e a identidade do gestor, podendo opor-se ao tratamento e
 exigir o cancelamento do cadastro.
 7. A inobservância dos deveres legais vinculados ao tratamento de
 dados - que compreendem a coleta, o armazenamento, a comunicação
 prévia ao titular e a transferência a terceiros - viola direitos da
 personalidade do consumidor, em especial a privacidade e a
 intimidade, e, nos termos da jurisprudência desta Corte, faz nascer
 pretensão de indenização por danos morais, bem como o direito de
 determinar a cessação imediata da divulgação indevida dos dados.
 8. A disponibilização indevida, a terceiros consulentes, de dados
 pessoais do cadastrado que, pela Lei n. 12.414/2011, somente podem
 ser compartilhados entre bancos de dados - como as informações
 cadastrais, inclusive telefônicas - caracteriza dano moral presumido
 (in re ipsa), em razão da forte sensação de insegurança e da
 violação à esfera privada do titular, impondo a responsabilização
 objetiva do gestor do banco de dados, nos termos da Lei do Cadastro
 Positivo e da LGPD.
 9. Ao dispensar a anuência do consumidor e a comunicação prévia para
 a divulgação do número de telefone e reputar lícita a conduta da
 gestora do banco de dados, o acórdão recorrido destoou da orientação
 firmada pela Terceira Turma e pela Segunda Seção do STJ, que exige
 observância rigorosa do dever de informação e das restrições legais
 à disponibilização de dados pessoais a terceiros consulentes.
 10. Configurada a disponibilização indevida dos dados telefônicos do
 recorrente, impõe-se a condenação da gestora do banco de dados à
 obrigação de suspender a divulgação dessas informações a terceiros
 consulentes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais
 em valor fixado com observância aos parâmetros jurisprudenciais da
 Corte.
 Dispositivo
 Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CADASTRO POSITIVO. BANCO DE
 DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS A TERCEIROS
 CONSULENTES. DEVER DE INFORMAÇÃO E CONSENTIMENTO. DANO MORAL IN RE
 IPSA.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial interposto por consumidor, com fundamento no
 art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação
 condenatória em obrigação de fazer cumulada com indenização por
 danos morais e desvio de tempo útil do consumidor, ajuizada contra
 gestora de banco de dados de crédito, em razão da divulgação do
 número de telefone do autor em consultas para análise de crédito
 (score), na qual se pleiteia a cessação da divulgação e a
 compensação por danos morais.
 2. Sentença de improcedência mantida pelo Tribunal de Justiça
 estadual, que reputou lícita a divulgação do número de telefone para
 fins de análise de crédito, por entender que se trata de dado
 pessoal não sensível, cuja manutenção em órgãos restritivos
 dispensaria anuência do consumidor, com majoração dos honorários nos
 termos do art. 85, § 11, do CPC.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o gestor de banco de
 dados regido pela Lei n. 12.414/2011 pode coletar, armazenar e
 disponibilizar dados cadastrais do consumidor, como o número de
 telefone, a terceiros consulentes, sem prévia comunicação e sem o
 consentimento expresso do titular; e (ii) saber se a
 disponibilização indevida de tais dados, em desacordo com o dever de
 informação e com a disciplina do cadastro positivo e da proteção de
 dados pessoais, configura dano moral presumido (in re ipsa),
 gerando obrigação de indenizar e de suspender a divulgação.
 III. Razões de decidir
 4. O julgado recorrido confundiu a sistemática do credit scoring,
 disciplinada no Tema N. 710/STJ e na Súmula N. 550/STJ, com a gestão
 de banco de dados de crédito, quando, segundo a jurisprudência
 consolidada, o credit scoring é apenas modelo estatístico de
 avaliação de risco, que não constitui banco de dados e, por isso,
 não exige consentimento prévio, ao passo que a coleta, o
 armazenamento e a disponibilização de dados cadastrais pessoais
 sujeitam-se ao regime específico da Lei n. 12.414/2011 e da Lei n.
 13.709/2018.
 5. O gestor de banco de dados regido pela Lei n. 12.414/2011 pode
 tratar dados pessoais não sensíveis e abrir cadastro com informações
 de adimplemento, sem consentimento prévio do cadastrado, mas, à luz
 do art. 4º, IV, da referida lei, somente está autorizado a
 disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito,
 independentemente de consentimento, e o histórico de crédito,
 mediante autorização específica do cadastrado, sendo que as
 informações cadastrais e de adimplemento somente podem ser
 compartilhadas com outros bancos de dados (art. 4º, III).
 6. Dados cadastrais como o número de telefone, ainda que não
 qualificados como dados sensíveis na acepção do art. 5º, II, da
 LGPD, não podem ser fornecidos a terceiros consulentes pelo gestor
 de banco de dados sem prévio e expresso consentimento do titular,
 uma vez que inexiste autorização legal para tal disponibilização. Os
 arts. 4º, I e § 4º, e 5º, V, da Lei n. 12.414/2011, bem como o art.
 43, § 2º, do CDC, asseguram ao consumidor o direito de ser
 previamente informado sobre o armazenamento, o objetivo do
 tratamento e a identidade do gestor, podendo opor-se ao tratamento e
 exigir o cancelamento do cadastro.
 7. A inobservância dos deveres legais vinculados ao tratamento de
 dados - que compreendem a coleta, o armazenamento, a comunicação
 prévia ao titular e a transferência a terceiros - viola direitos da
 personalidade do consumidor, em especial a privacidade e a
 intimidade, e, nos termos da jurisprudência desta Corte, faz nascer
 pretensão de indenização por danos morais, bem como o direito de
 determinar a cessação imediata da divulgação indevida dos dados.
 8. A disponibilização indevida, a terceiros consulentes, de dados
 pessoais do cadastrado que, pela Lei n. 12.414/2011, somente podem
 ser compartilhados entre bancos de dados - como as informações
 cadastrais, inclusive telefônicas - caracteriza dano moral presumido
 (in re ipsa), em razão da forte sensação de insegurança e da
 violação à esfera privada do titular, impondo a responsabilização
 objetiva do gestor do banco de dados, nos termos da Lei do Cadastro
 Positivo e da LGPD.
 9. Ao dispensar a anuência do consumidor e a comunicação prévia para
 a divulgação do número de telefone e reputar lícita a conduta da
 gestora do banco de dados, o acórdão recorrido destoou da orientação
 firmada pela Terceira Turma e pela Segunda Seção do STJ, que exige
 observância rigorosa do dever de informação e das restrições legais
 à disponibilização de dados pessoais a terceiros consulentes.
 10. Configurada a disponibilização indevida dos dados telefônicos do
 recorrente, impõe-se a condenação da gestora do banco de dados à
 obrigação de suspender a divulgação dessas informações a terceiros
 consulentes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais
 em valor fixado com observância aos parâmetros jurisprudenciais da
 Corte.
 Dispositivo
 Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art43_par2, urn:lex:br:federal:lei:2011-06-09;12414!art5, urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSUMIDOR - INFORMAÇÕES CADASTRAIS - DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS A TERCEIROS - DANO MORAL PRESUMIDO)
    STJ - <<REsp 2201694>>-SP, <<REsp 2222983>>-SP,
          <<REsp 2233304>>-SP, <<REsp 2245491>>-SP,
          <<REsp 2115461>>-SP, <<REsp 1758799>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012414 ANO:2011
         ART:00005 INC:00005
- LEG:FED LEI:013709 ANO:2018
 *****  LGPD-2018    LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
         ART:00005 INC:00002
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00043 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art43_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art43_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-06-09;12414!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-06-09%3B12414%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-08-14%3B13709%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2218482 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 946729c95a53795384c17940fe6586db7fe18c8d65ffea9b12cb2108c38c1357
- **SHA-256 do comentário:** 8de7907210502ff649c9685e139285c40a188f0afc24234e6c28d26cb3173c1c
