# Registro público: STJ — 2168443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0576b176633e8bd80f3504b7e08262dcc9d791c4ef05bee894c5d87341582ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1022360
- **Número de registro na fonte:** 202403335150
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DO BANCO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
 EMBARGOS DE TERCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE
 ATINGIU TODOS OS EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE PREPARO. EXTINÇÃO DO
 PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. BEM DE
 FAMÍLIA. DISCUSSÃO SUSCITADA PELO GENITOR/DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO.
 REDISCUSSÃO EM DEMANDA MANEJADA PELOS FILHOS. INVIABILIDADE.
 PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto por instituição financeira contra
 acórdão que em apelação exclusiva do filho do executado, afastou a
 extinção por falta de preparo sob suposta manutenção da justiça
 gratuita, aplicou a teoria da causa madura e reconheceu a
 impenhorabilidade dos direitos sobre imóvel, além de fixar
 honorários por equidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a revogação da justiça
 gratuita alcançou todos os embargantes, impedindo a apelação sem
 preparo; (ii) é possível aplicar a teoria da causa madura para
 julgar impenhorabilidade; (iii) esta matéria pode ser rediscutida
 pelos filhos em embargos de terceiro.
- **Item 3 (texto oficial):** A revogação da assistência judiciária gratuita, apreciada e
 mantida em agravo de instrumento, alcança os embargantes - filhos do
 executado e impede o conhecimento da apelação sem preparo. A
 interpretação de manutenção do benefício para apenas um deles
 diverge da sequência lógica dos atos processuais e afronta os
 deveres de lealdade e coerência (venire contra factum proprium).
- **Item 4 (texto oficial):** Pedido superveniente de gratuidade produz efeitos prospectivos e
 não retroage para afastar sentença de extinção por ausência de
 preparo.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese da impenhorabilidade, já apreciada, com admissão de
 penhora dos direitos do devedor fiduciante, não pode ser rediscutida
 pelos filhos do executado em embargos de terceiro, por força da
 preclusão sobre a matéria.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido para restabelecer a sentença que
 extinguiu o processo sem resolução do mérito, com prejudicialidade
 do apelo nobre de D. G. R. DE A.
 RECURSO DE D. G. R. DE A.: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. FIXAÇÃO POR
 EQUIDADE. DISCUSSÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO. PREJUDICIALIDADE PELO
 PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto por embargante visando afastar a
 fixação por equidade dos honorários, com aplicação dos percentuais
 legais sobre o elevado valor da causa ou do proveito econômico.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se é indevida a fixação por
 equidade quando o valor da causa ou do proveito econômico é elevado.
- **Item 3 (texto oficial):** O provimento do recurso especial do banco, com restabelecimento
 da extinção sem apreciação de mérito e dos ônus sucumbenciais, torna
 prejudicada a discussão sobre honorários.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial prejudicado.

## Ementa

RECURSO DO BANCO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
 EMBARGOS DE TERCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE
 ATINGIU TODOS OS EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE PREPARO. EXTINÇÃO DO
 PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. BEM DE
 FAMÍLIA. DISCUSSÃO SUSCITADA PELO GENITOR/DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO.
 REDISCUSSÃO EM DEMANDA MANEJADA PELOS FILHOS. INVIABILIDADE.
 PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra
 acórdão que em apelação exclusiva do filho do executado, afastou a
 extinção por falta de preparo sob suposta manutenção da justiça
 gratuita, aplicou a teoria da causa madura e reconheceu a
 impenhorabilidade dos direitos sobre imóvel, além de fixar
 honorários por equidade.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a revogação da justiça
 gratuita alcançou todos os embargantes, impedindo a apelação sem
 preparo; (ii) é possível aplicar a teoria da causa madura para
 julgar impenhorabilidade; (iii) esta matéria pode ser rediscutida
 pelos filhos em embargos de terceiro.
 3. A revogação da assistência judiciária gratuita, apreciada e
 mantida em agravo de instrumento, alcança os embargantes - filhos do
 executado e impede o conhecimento da apelação sem preparo. A
 interpretação de manutenção do benefício para apenas um deles
 diverge da sequência lógica dos atos processuais e afronta os
 deveres de lealdade e coerência (venire contra factum proprium).
 4. Pedido superveniente de gratuidade produz efeitos prospectivos e
 não retroage para afastar sentença de extinção por ausência de
 preparo.
 5. A tese da impenhorabilidade, já apreciada, com admissão de
 penhora dos direitos do devedor fiduciante, não pode ser rediscutida
 pelos filhos do executado em embargos de terceiro, por força da
 preclusão sobre a matéria.
 6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que
 extinguiu o processo sem resolução do mérito, com prejudicialidade
 do apelo nobre de D. G. R. DE A.
 RECURSO DE D. G. R. DE A.: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. FIXAÇÃO POR
 EQUIDADE. DISCUSSÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO. PREJUDICIALIDADE PELO
 PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
 1. Recurso especial interposto por embargante visando afastar a
 fixação por equidade dos honorários, com aplicação dos percentuais
 legais sobre o elevado valor da causa ou do proveito econômico.
 2. O objetivo recursal é decidir se é indevida a fixação por
 equidade quando o valor da causa ou do proveito econômico é elevado.
 3. O provimento do recurso especial do banco, com restabelecimento
 da extinção sem apreciação de mérito e dos ônus sucumbenciais, torna
 prejudicada a discussão sobre honorários.
 4. Recurso especial prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EFEITOS PROSPECTIVOS)
    STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2778237>>-DF
 (BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - AFASTAMENTO - INTEGRANTES DA ENTIDADE FAMILIAR - PRECLUSÃO)
    STJ - <<AgInt no REsp 2192955>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.168.443 do STJ: recurso do banco](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2168443/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.168.443 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso do banco, processual civil e civil e embargos de terceiro. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** banco
- **SHA-256 do HTML autoral:** d522eb4d0710a337ee7ba33023c483329b890a414890176b1a890ff64c990fab
- **SHA-256 do registro documental:** a0576b176633e8bd80f3504b7e08262dcc9d791c4ef05bee894c5d87341582ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2168443%2F)

### [Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer](https://wikijuridica.com.br/glossario/venire-contra-factum-proprium/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma parte adota uma conduta, gera na outra a confiança de que agirá naquela linha e, depois, faz exatamente o oposto para tirar proveito. Esse comportamento contraditório tem nome na tradição jurídica: venire contra factum proprium — literalmente, vir contra o próprio ato. O Direito brasileiro o reprova como desdobramento da boa-fé objetiva, ainda que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contra, factum, proprium, venire
- **SHA-256 do HTML autoral:** e299836fcc133fd45f73e5f84cc277b5254009ecdb5d7b33947a2c5e2319a75d
- **SHA-256 do registro documental:** a0576b176633e8bd80f3504b7e08262dcc9d791c4ef05bee894c5d87341582ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fvenire-contra-factum-proprium%2F)

