# Registro público: STJ — 2196558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d5e2926dc188c68c749dbdc4b2f3502fb2a10c6ee5d2cdfd392871342105e6d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA
 DE DIREITOS POSSESSÓRIOS EM IMÓVEL DE CONDOMÍNIO IRREGULAR.
 ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/1990,
 ART. 1º) E DE DÍVIDA PESSOAL (ART. 3º, IV). AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ). FUNDAMENTO
 AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO (SÚMULAS 283 E
 284 DO STF). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que admite a penhora de direitos
 possessórios, destacando que a constrição incide sobre direitos
 pessoais relativos ao imóvel, e não sobre o bem em si.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) o imóvel seria impenhorável
 como bem de família; (ii) a dívida pessoal, desvinculada do imóvel,
 impediria a constrição; (iii) a penhora de direitos possessórios é
 juridicamente possível.
- **Item 3 (texto oficial):** Não houve prequestionamento dos dispositivos invocados, o que
 impede o conhecimento do especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese recursal não enfrentou, de maneira específica, o
 fundamento autônomo de que a constrição recaiu sobre direitos
 possessórios, e não sobre o imóvel, e apresenta razões dissociadas
 do decidido.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA
 DE DIREITOS POSSESSÓRIOS EM IMÓVEL DE CONDOMÍNIO IRREGULAR.
 ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/1990,
 ART. 1º) E DE DÍVIDA PESSOAL (ART. 3º, IV). AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ). FUNDAMENTO
 AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO (SÚMULAS 283 E
 284 DO STF). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Recurso especial contra acórdão que admite a penhora de direitos
 possessórios, destacando que a constrição incide sobre direitos
 pessoais relativos ao imóvel, e não sobre o bem em si.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o imóvel seria impenhorável
 como bem de família; (ii) a dívida pessoal, desvinculada do imóvel,
 impediria a constrição; (iii) a penhora de direitos possessórios é
 juridicamente possível.
 3. Não houve prequestionamento dos dispositivos invocados, o que
 impede o conhecimento do especial.
 4. A tese recursal não enfrentou, de maneira específica, o
 fundamento autônomo de que a constrição recaiu sobre direitos
 possessórios, e não sobre o imóvel, e apresenta razões dissociadas
 do decidido.
 5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
