# Registro público: STJ — 3012555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6b2a3798abb0b7c6d7a66ed43486f955a1de2bbe9172e173ba2495c6a234c32

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1059527
- **Número de registro na fonte:** 202502914558
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RECEBIDA COMO
 IMPUGNAÇÃO (ART. 10, § 5º, DA LRF). RETIFICAÇÃO DO QUADRO DE
 CREDORES. DECISÃO SURPRESA AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO
 CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022
 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
 especial em incidente de habilitação de crédito no curso de
 recuperação judicial, em que se acolheu a habilitação retardatária
 como impugnação e se determinou a retificação do valor do crédito já
 constante do quadro de credores.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional por omissão quanto ao recebimento da habilitação
 retardatária como impugnação; (ii) a impugnação intempestiva pode
 ser recebida como retardatária, com retificação do crédito, à luz
 dos arts. 8º, 10, § 5º, e 19 da LRF; (iii) ocorreu decisão extra
 petita e ofensa ao contraditório pelo acolhimento de parecer técnico
 sem intimação específica; (iv) há dissídio jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta, de modo suficiente, as teses sobre requalificação do
 incidente com base no art. 10, § 5º, da LRF, inexistência de decisão
 surpresa e cabimento de honorários diante da litigiosidade, ainda
 que em sentido contrário ao interesse da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** A habilitação de crédito retardatária pode ser recebida como
 impugnação antes da homologação do quadro geral de credores, com
 consequente retificação do crédito, solução fundada na lei de
 regência e na instrumentalidade, sem reabrir indevidamente o prazo
 do art. 8º.
- **Item 5 (texto oficial):** Afastada a alegação de decisão extra petita e de ofensa ao
 contraditório, pois a retificação do crédito decorre logicamente da
 requalificação jurídica do incidente e do exame de elementos já
 disponíveis no processo; concluir o contrário exigiria reexame do
 acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Inexistente dissídio jurisprudencial, ausente cotejo analítico
 idôneo e identidade fática apta a demonstrar soluções jurídicas
 opostas sobre os mesmos dispositivos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RECEBIDA COMO
 IMPUGNAÇÃO (ART. 10, § 5º, DA LRF). RETIFICAÇÃO DO QUADRO DE
 CREDORES. DECISÃO SURPRESA AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO
 CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022
 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL NÃO PROVIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
 especial em incidente de habilitação de crédito no curso de
 recuperação judicial, em que se acolheu a habilitação retardatária
 como impugnação e se determinou a retificação do valor do crédito já
 constante do quadro de credores.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional por omissão quanto ao recebimento da habilitação
 retardatária como impugnação; (ii) a impugnação intempestiva pode
 ser recebida como retardatária, com retificação do crédito, à luz
 dos arts. 8º, 10, § 5º, e 19 da LRF; (iii) ocorreu decisão extra
 petita e ofensa ao contraditório pelo acolhimento de parecer técnico
 sem intimação específica; (iv) há dissídio jurisprudencial.
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta, de modo suficiente, as teses sobre requalificação do
 incidente com base no art. 10, § 5º, da LRF, inexistência de decisão
 surpresa e cabimento de honorários diante da litigiosidade, ainda
 que em sentido contrário ao interesse da parte.
 4. A habilitação de crédito retardatária pode ser recebida como
 impugnação antes da homologação do quadro geral de credores, com
 consequente retificação do crédito, solução fundada na lei de
 regência e na instrumentalidade, sem reabrir indevidamente o prazo
 do art. 8º.
 5. Afastada a alegação de decisão extra petita e de ofensa ao
 contraditório, pois a retificação do crédito decorre logicamente da
 requalificação jurídica do incidente e do exame de elementos já
 disponíveis no processo; concluir o contrário exigiria reexame do
 acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 6. Inexistente dissídio jurisprudencial, ausente cotejo analítico
 idôneo e identidade fática apta a demonstrar soluções jurídicas
 opostas sobre os mesmos dispositivos.
 7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** c6b2a3798abb0b7c6d7a66ed43486f955a1de2bbe9172e173ba2495c6a234c32
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3012555 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c6b2a3798abb0b7c6d7a66ed43486f955a1de2bbe9172e173ba2495c6a234c32
- **SHA-256 do comentário:** bf21eb25bd97c426c46d74220eeba6aeaeb370180ef92b143dc5b751b12beb5a
