{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13407,"origem":"stj","sha256_origem":"fe65ccca989dc0cf2c7d1ae83f9c9404b8c34d98098996851dc3a89335381e66","registro_original":{"id_fonte":"000824998","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1923803","numero_registro":"202100514266","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.\nCULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO. BIS IN IDEM COM A CAUSA DE AUMENTO DO\nART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TENTATIVA DE INGRESSO DE ENTORPECENTES EM\nESTABELECIMENTO PRISIONAL. OCULTAÇÃO NA REGIÃO PÉLVICA. MODUS\nOPERANDI COMUM À PRÁTICA DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.\nINEXISTÊNCIA. MERA SUPOSIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE OUTROS PESSOAS.\nFUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS\nATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS.\nHABITUALIDADE. CONCLUSÃO APENAS A PARTIR DE DECLARAÇÕES DA PRÓPRIA\nRÉ. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 197 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL. PENA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME ABERTO E\nSUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\n1. O fato de que as drogas estavam escondidas na região pélvica da\nRecorrente não se confunde com o ingresso das drogas no\nestabelecimento prisional, que é elementar da causa de aumento do\nart. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, inexistindo o alegado\nbis in idem. Contudo, o aludido modus operandi é uma das formas mais\ncomuns utilizadas para o ingresso de entorpecentes em\nestabelecimentos prisionais, não demonstrando um maior grau de\nreprovabilidade da conduta. Tanto que, como é de conhecimento\nnotório, é realizada a revista íntima nos visitantes, antes do seu\ningresso nas instalações em que se encontram os detentos.\n2. Inidoneidade dos fundamentos utilizados para negativar a\nculpabilidade evidenciada, devendo ser excluída a negativação do\nreferido vetor.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, alinhada ao\nentendimento do Supremo Tribunal Federal, nem mesmo ações penais em\ncurso ou condenações não definitivas autorizam, por si sós, a\nconclusão pela dedicação das atividades criminosas, para fins de\nafastamento do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. Sendo assim,\nmuito menos a mera notícia da prática de outras infrações criminais,\nem relações às quais sequer se trouxe informação de ter havido a\ninstauração da persecução penal, autoriza o afastamento da referida\nminorante.\n4. A  Terceira Seção  do Superior Tribunal de Justiça, em\n27/04/2022, no julgamento do  HC n. 725.534/SP,  de relatoria  do\nMinistro Ribeiro Dantas,  reafirmou  o entendimento exposto no REsp\nn. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da\ndroga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do\nredutor especial. Entretanto, foi ressalvada a possibilidade de\nvaloração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base\nquanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33,\n§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os\núnicos elementos aferidos e desde que não tenham sidos considerados\nna primeira fase do cálculo da pena.\n5. No caso em análise, a quantidade de entorpecentes apreendidos em\npoder da Recorrente não justifica qualquer modulação da minorante,\npois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de\ntráfico.\n6. Recurso especial provido, a fim de excluir a negativação da\nculpabilidade, aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da\nLei n. 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), ficando as penas\nredimensionadas nos termos do voto, bem assim fixar o regime\ninicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por 2\n(duas) restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das\nExecuções Penais.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00003 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - AFASTAMENTO DO\nREDUTOR ESPECIAL)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP,\n         <<REsp 1887511>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - CULPABILIDADE - NEGATIVAÇÃO - BIS\nIN IDEM COM A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.\n11.343/2006 - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 691318>>-PR\n(APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33,\n§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 739364>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1959836>>-SC\n(REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - TRÁFICO\nPRIVILEGIADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 677073>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1973370>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"17d0f23425228da9c19ce105cbf7bd6f6e0afe5aad0e491efc69c42540415a1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
