{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134070,"origem":"stj","sha256_origem":"717c623caf967b3d46e8341a07fc2e2a5ea729dc8d51e1ebc7b1eb47a7984206","registro_original":{"id_fonte":"1059607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3128400","numero_registro":"202504835733","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\n SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA\n (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). JUROS MORATÓRIOS SOBRE PARCELAS\n SUSPENSAS. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. CLÁUSULA PENAL. ALEGAÇÃO DE\n EXCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\n HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO VINCULADA A REVOLVIMENTO\n FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA\n DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO\n RISTJ). SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu recurso especial em impugnação ao cumprimento de sentença,\n no qual se debate negativa de prestação jurisdicional, incidência\n de juros moratórios sobre parcelas suspensas, excesso da cláusula\n penal e arbitramento de honorários sucumbenciais, além de dissídio\n jurisprudencial.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 489, §\n 1º, IV, e 1.022 do CPC por omissão e ausência de fundamentação;\n (ii) houve violação dos arts. 389, 394, 395 e 397 do CC; (iii) houve\n violação dos arts. 412 e 413 do CC; (iv) houve violação dos arts.\n 85, §§ 1º, 2º e 6º, e 86 do CPC; e (v) há divergência\n jurisprudencial.\n 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o\n acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões\n essenciais, delimitando que a liquidação e o cumprimento de sentença\n se vinculam estritamente ao título executivo, sem rediscussão de\n seus termos preclusos (arts. 489 e 1.022 do CPC).\n 4. A inclusão de juros moratórios sobre parcelas suspensas e\n compensáveis, não prevista no título, encontra óbice na coisa\n julgada e na preclusão, sendo insuscetível de rediscussão em\n cumprimento de sentença (arts. 389, 394, 395 e 397 do CC cotejados\n com o título executivo).\n 5. A revisão do suposto excesso da cláusula penal e o reconhecimento\n de proveito econômico apto a justificar honorários demandam reexame\n de planilhas e do conjunto fático-probatório, providência vedada\n pelo enunciado da Súmula 7/STJ.\n 6. O recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico, com\n demonstração de similitude fática e indicação precisa das\n circunstâncias e dispositivos legais interpretados de forma\n divergente (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ),\n sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, o que atrai, por\n analogia, a Súmula 284/STF.\n 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa\n extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA DE MÉRITO - ENFRENTAMENTO NA FASE DE COGNIÇÃO)\n    STJ - <<AgInt no REsp 1797925>>-PR\n (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2037628>>-SP,\n          <<AgInt no AREsp 2092111>>-GO,\n          <<AgInt no AREsp 2470214>>-SP,\n          <<AgInt no AREsp 1700021>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f17322c831cc88f5d4b8e7aad21df51ec1b4dab0f461fef7771a9ac00f0d67af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"717c623caf967b3d46e8341a07fc2e2a5ea729dc8d51e1ebc7b1eb47a7984206","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
