# Registro público: STJ — 3197154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134071/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cc6da241915d2f929b385445e81021f746284135c77e6e9ba5e0ce72961595b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1059617
- **Número de registro na fonte:** 202600724062
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA.
 PENHORA. POSSIBILIDADE. MOTOCICLETA. INSTRUMENTO DE TRABALHO.
 PENHORA. ESSENCIALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº
 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
 sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
 entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
 parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a Súmula nº 449/STJ, "a vaga de garagem que possui
 matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de
 família para efeito de penhora".
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a alteração das conclusões do Tribunal de origem,
 que afastou a impenhorabilidade da motocicleta por ausência de
 comprovação de sua indispensabilidade para o exercício profissional,
 demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
 providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
 dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
 por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
 Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo
 normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso
 especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de
 prequestionamento e a necessidade da análise do conjunto
 fático-probatório obsta o conhecimento do recurso por qualquer das
 alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA.
 PENHORA. POSSIBILIDADE. MOTOCICLETA. INSTRUMENTO DE TRABALHO.
 PENHORA. ESSENCIALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº
 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.
 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
 sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
 entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
 parte.
 2. Consoante a Súmula nº 449/STJ, "a vaga de garagem que possui
 matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de
 família para efeito de penhora".
 3. Na hipótese, a alteração das conclusões do Tribunal de origem,
 que afastou a impenhorabilidade da motocicleta por ausência de
 comprovação de sua indispensabilidade para o exercício profissional,
 demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
 providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
 4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
 dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
 por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
 Federal.
 5. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo
 normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso
 especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de
 prequestionamento e a necessidade da análise do conjunto
 fático-probatório obsta o conhecimento do recurso por qualquer das
 alíneas do permissivo constitucional.
 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS
 INTERESSES DA PARTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2164998>>-RJ,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 2135800>>-SP
 (PENHORA - DIREITOS POSSESSÓRIOS)
    STJ - <<AgInt no REsp 2234499>>-DF
 (PENHORABILIDADE - NOVA AVALIAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1100477>>-SP
 (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 - SÚMULA 282/STF)
    STJ - <<EDcl no REsp 1789134>>-RS,
          <<AgInt no AREsp 1097857>>-SP
 (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SÚMULA 284/STF)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2203568>>-GO

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000449
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000282 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 9cc6da241915d2f929b385445e81021f746284135c77e6e9ba5e0ce72961595b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

