{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134072,"origem":"stj","sha256_origem":"f821389d0fd66eed724cfc8faa26634fc0d97b02474dead1d161aba09f6a1457","registro_original":{"id_fonte":"1059627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3123651","numero_registro":"202504752802","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.\n ARRESTO. PRAZO DO ART. 675 DO CPC. MEDIDA CONSERVATÓRIA QUE NÃO\n DEFLAGRA CONTAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\n OCORRÊNCIA. PRIORIDADE REGISTRAL E POSSE DE BOA-FÉ. REEXAME\n FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA\n DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que\n confirmou sentença de procedência de embargos de terceiro para\n levantar arresto sobre imóveis dados em pagamento, mantendo a\n tempestividade dos embargos e a proteção possessória do terceiro de\n boa-fé.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 489,\n § 1º, VI, do CPC; (ii) houve violação do art. 675 do CPC; (iii)\n houve violação dos arts. 1.227 e 1.245 do CC; (iv) há dissídio\n jurisprudencial apto a abrir a via especial.\n 3. Não se configura violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, quando o\n acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses\n necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive ao rechaçar que a\n ciência inequívoca da constrição deflagre o prazo do art. 675 do\n CPC.\n 4. O arresto tem natureza cautelar conservatória e não constitui ato\n expropriatório; por isso, não deflagra o prazo de 5 dias do art.\n 675 do CPC para embargos de terceiro, entendimento em consonância\n com a  orientação dominante desta Corte, atraindo a incidência da\n Súmula n. 83 do STJ.\n 5. A pretensão de fazer prevalecer a anterioridade/prioridade\n registral da averbação do arresto sobre a posse derivada de dação em\n pagamento sem registro demanda reexame do quadro fático-probatório\n (boa-fé, anterioridade da posse e ausência de constrição\n registrada), providência vedada em recurso especial, nos termos da\n Súmula n. 7 do STJ.\n 6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico,\n com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os\n casos confrontados e referência ao repositório oficial, nos moldes\n do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.\n 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa\n extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art675"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00675"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE TERCEIROS - TERMO INICIAL PARA OPOSIÇÃO)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2033653>>-MG, <<REsp 2075570>>-PR,\n          <<AgInt no REsp 1980947>>-MG\n (POSSE - REGISTRO - VALIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n    STJ - <<AREsp 2613104>>-ES, <<REsp 1287458>>-SP\n (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2037628>>-SP,\n          <<AgInt no AREsp 2092111>>-GO,\n          <<AgInt no AREsp 2470214>>-SP,\n          <<AgInt no AREsp 1700021>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b5e1a448ebe145019e10dec449a6dbc6d5fc40bb2be2954e8da381dd9a697fff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
