# Registro público: STJ — 3143484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ae1673cfd1c01d4e33c9783988a6bb461fb1d2f8456cc03183f6bd61a4ddf73

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1059656
- **Número de registro na fonte:** 202600048089
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PRAZO RECURSAL. PEDIDO
 DE RECONSIDERAÇÃO. NEM SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489, § 1º,
 IV, DO CPC). TERMO INICIAL DO PRAZO (ART. 1.003, § 5º, DO CPC).
 INAPLICABILIDADE DO ART. 1.015, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL (CPC) AO PONTO DECIDIDO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N.
 284/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que não
 conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, julgando
 prejudicado agravo interno, em cumprimento de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional por falta de enfrentamento da exigência de caução e da
 data de publicação; (ii) o termo inicial do prazo recursal pode ser
 condicionado ao cumprimento de ordem de caução, afastando a
 intempestividade; (iii) há dissídio jurisprudencial acerca da
 contagem do prazo em cenário de condicionamento processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão fixa de forma clara os marcos de publicação e protocolo,
 afasta causa suspensiva ou interruptiva fundada em pedido de
 reconsideração e fundamenta a inadmissibilidade por intempestividade
 à luz da legislação aplicável.
- **Item 4 (texto oficial):** O prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC tem início com a publicação
 da decisão. Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe
 prazo recursal. A tese de vinculação do termo inicial ao cumprimento
 de caução demanda reexame do conjunto fático-probatório (datas,
 certidões e alcance de ordens), o que atrai a Súmula n. 7/STJ. O
 art. 1.015, II, parágrafo único, não incide quando a questão
 decidida é estritamente a tempestividade.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não pode ser apreciado sem tese
 federal cognoscível e sem cotejo analítico com identidade fática.
 Ausente a demonstração específica, o conhecimento pela alínea c é
 inviável.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
 extensão, desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PRAZO RECURSAL. PEDIDO
 DE RECONSIDERAÇÃO. NEM SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489, § 1º,
 IV, DO CPC). TERMO INICIAL DO PRAZO (ART. 1.003, § 5º, DO CPC).
 INAPLICABILIDADE DO ART. 1.015, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL (CPC) AO PONTO DECIDIDO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N.
 284/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que não
 conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, julgando
 prejudicado agravo interno, em cumprimento de sentença.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional por falta de enfrentamento da exigência de caução e da
 data de publicação; (ii) o termo inicial do prazo recursal pode ser
 condicionado ao cumprimento de ordem de caução, afastando a
 intempestividade; (iii) há dissídio jurisprudencial acerca da
 contagem do prazo em cenário de condicionamento processual.
 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão fixa de forma clara os marcos de publicação e protocolo,
 afasta causa suspensiva ou interruptiva fundada em pedido de
 reconsideração e fundamenta a inadmissibilidade por intempestividade
 à luz da legislação aplicável.
 4. O prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC tem início com a publicação
 da decisão. Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe
 prazo recursal. A tese de vinculação do termo inicial ao cumprimento
 de caução demanda reexame do conjunto fático-probatório (datas,
 certidões e alcance de ordens), o que atrai a Súmula n. 7/STJ. O
 art. 1.015, II, parágrafo único, não incide quando a questão
 decidida é estritamente a tempestividade.
 5. O dissídio jurisprudencial não pode ser apreciado sem tese
 federal cognoscível e sem cotejo analítico com identidade fática.
 Ausente a demonstração específica, o conhecimento pela alínea c é
 inviável.
 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
 extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2375456>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 2ae1673cfd1c01d4e33c9783988a6bb461fb1d2f8456cc03183f6bd61a4ddf73
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2ae1673cfd1c01d4e33c9783988a6bb461fb1d2f8456cc03183f6bd61a4ddf73
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 2ae1673cfd1c01d4e33c9783988a6bb461fb1d2f8456cc03183f6bd61a4ddf73
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

