# Registro público: STJ — 3120489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134078/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8df3f2d64d8f13ef6d36f97ac21a54cb96a987cf93840321a175f0326f18c96

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1059780
- **Número de registro na fonte:** 202504715768
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA
 568/STJ A EXECUÇÕES CIVIS. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DE PRECEDENTE
 REPETITIVO. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se o termo inicial da prescrição
 intercorrente, em execuções civis anteriores à Lei 14.195/2021,
 depende de desídia do credor.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas execuções civis ajuizadas antes da vigência da Lei
 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente não se inicia
 automaticamente com a ciência da primeira diligência infrutífera,
 exigindo-se a caracterização da inércia do exequente. A disciplina
 introduzida pela Lei 14.195/2021, que positivou o início automático
 da contagem, não se aplica retroativamente. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese fixada no Tema Repetitivo 568 do STJ é aplicável apenas a
 execuções que envolvam crédito tributário, decorrentes da Lei de
 Execução Fiscal.
- **Item 4 (texto oficial):** Configurada a atuação diligente do exequente, sem desídia
 superior ao prazo de prescrição do direito material, afasta-se a
 prescrição intercorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido, para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA
 568/STJ A EXECUÇÕES CIVIS. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DE PRECEDENTE
 REPETITIVO. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. O objetivo recursal é decidir se o termo inicial da prescrição
 intercorrente, em execuções civis anteriores à Lei 14.195/2021,
 depende de desídia do credor.
 2. Nas execuções civis ajuizadas antes da vigência da Lei
 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente não se inicia
 automaticamente com a ciência da primeira diligência infrutífera,
 exigindo-se a caracterização da inércia do exequente. A disciplina
 introduzida pela Lei 14.195/2021, que positivou o início automático
 da contagem, não se aplica retroativamente. Precedentes.
 3. A tese fixada no Tema Repetitivo 568 do STJ é aplicável apenas a
 execuções que envolvam crédito tributário, decorrentes da Lei de
 Execução Fiscal.
 4. Configurada a atuação diligente do exequente, sem desídia
 superior ao prazo de prescrição do direito material, afasta-se a
 prescrição intercorrente.
 5. Agravo conhecido, para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3120489 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b8df3f2d64d8f13ef6d36f97ac21a54cb96a987cf93840321a175f0326f18c96
- **SHA-256 do comentário:** 8a2d048eec5417fb8a4c68f865b52c7f6c464a60ac74449e2299a2d4e5139bab
