# Registro público: STJ — 1980389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6604b6d8df9f1f9847489651bad3dbc89c13670f47f20e3fe05f6a884a5cf43c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR
TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 47,3 G DE MACONHA E ALGUNS
APETRECHOS, COMO 2 BALANÇAS DE PRECISÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA USO PRÓPRIO SOB ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA ACERCA DA
MERCANCIA. REVERSÃO QUE EXIGE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. CORRETA
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado, de
modo a desclassificar a conduta para uso de entorpecentes, sob a
alegação de fragilidade probatória acerca da mercancia, seria
necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos
elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR
TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 47,3 G DE MACONHA E ALGUNS
APETRECHOS, COMO 2 BALANÇAS DE PRECISÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA USO PRÓPRIO SOB ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA ACERCA DA
MERCANCIA. REVERSÃO QUE EXIGE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. CORRETA
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado, de
modo a desclassificar a conduta para uso de entorpecentes, sob a
alegação de fragilidade probatória acerca da mercancia, seria
necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos
elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - USO PRÓPRIO - REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 801167>>-BA,
         <<AgRg no AREsp 595878>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1252048>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
