{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134080,"origem":"stj","sha256_origem":"cf4daba2e39a66272373562c7b1d5ee6fecb76398e869ff1b0fcc9fa30b9e527","registro_original":{"id_fonte":"1059802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3161666","numero_registro":"202600222419","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO KPMG: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO DE KPMG AUDITORES\n INDEPENDENTES LTDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA\n POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE CONTÁBIL. PRETENSÃO VOLTADA\n EXCLUSIVAMENTE CONTRA A AUDITORIA EXTERNA INDEPENDENTE. SOCIEDADE\n ANÔNIMA QUE NÃO INTEGRA A LIDE. LEGITIMIDADE ATIVA DE ACIONISTA\n MINORITÁRIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ARTS. 17, 18, 319, 330 E 485 DO\n CPC. ART. 159 DA LEI N. 6.404/1976. ART. 884 DO CC. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E\n 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.\n RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de\n inadmissão do recurso especial, em ação de reparação por danos\n materiais e morais proposta por acionista minoritário contra\n auditoria independente, em virtude de desvalorização de ações\n atribuída a fraudes e inconsistências contábeis em companhia\n auditada.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts.\n 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (iI)\n houve violação dos arts. 17, 18, 319, 330 e 485 do CPC, dos arts.\n 159 e 246 da Lei n. 6.404/1976 e do art. 884 do CC; (iii) há\n divergência jurisprudencial.\n 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o\n acórdão estadual examina adequadamente as questões pertinentes à\n fase de análise das condições da ação e assenta, de modo claro e\n suficiente, que a verificação de dano e responsabilidade envolve\n mérito a ser apurado após instrução, em linha com a teoria da\n asserção.\n 4. A legitimidade ativa do acionista é aferida in statu assertionis,\n à luz das afirmações da inicial, que descrevem prejuízos diretos,\n inclusive morais, atribuídos às auditorias. Rever esse enquadramento\n demandaria reexame do conteúdo fático-probatório e da própria\n narrativa inaugural, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Estando o\n acórdão em consonância com a orientação desta Corte sobre a teoria\n da asserção, incide a Súmula n. 83 do STJ.\n 5. Alegações de inépcia por suposta ausência de causa de pedir\n específica e por delimitação temporal dos serviços de auditoria\n também reclamam revaloração do conjunto fático da inicial e dos\n documentos, o que encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ.\n 6. A invocação de dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a\n pretensão pela alínea a não é admitida por incidência de óbices\n sumulares sobre a mesma matéria de fundo.\n 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa\n extensão, não provido.\n RECURSO PwCAI: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO DE\n PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES LTDA. AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.\n FRAUDE CONTÁBIL. PRETENSÃO VOLTADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A AUDITORIA\n EXTERNA INDEPENDENTE. SOCIEDADE ANÔNIMA QUE NÃO INTEGRA A LIDE.\n LEGITIMIDADE ATIVA DE ACIONISTA MINORITÁRIO. TEORIA DA ASSERÇÃO.\n ARTS. 17, 18, 330 E 485 DO CPC. ART. 159, § 7º, DA LEI N.\n 6.404/1976. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\n ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO.\n INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE\n E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de\n inadmissão do recurso especial, em ação de reparação por danos\n materiais e morais proposta por acionista minoritário contra\n auditoria independente, por alegada falha na detecção de fraudes e\n inconsistências contábeis em companhia auditada.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts.\n 489, II, § 1º, II, IV e VI, e 1.022, I, do CPC; (ii) houve violação\n dos arts. 17, 18, 330 e 485 do CPC e do art. 159, § 7º, da Lei n.\n 6.404/1976; (iii) há divergência jurisprudencial.\n 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\n estadual, com fundamentação suficiente, aplica a teoria da asserção\n para reconhecer, em esfera sumária, a legitimidade ativa do\n acionista e reserva ao mérito a apuração sobre natureza do dano\n (direto ou reflexo), nexo causal e responsabilidade.\n 4. A pretendida revisão do reconhecimento da legitimidade exige\n revolvimento de fatos e provas, inviável em recurso especial,\n atraindo a Súmula n. 7 do STJ.\n 5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra pela mera transcrição\n de ementas, sendo indispensável o cotejo analítico com indicação de\n similitude fática e de interpretação divergente da lei federal.\n Ausente essa demonstração, o conhecimento pela alínea c é inviável;\n ademais, subsistindo óbice sumular à alínea a, a análise pela alínea\n c fica prejudicada.\n 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa\n extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(LEGITIMIDADE PARA A CAUSA - TEORIA DA ASSERÇÃO - SÚMULA 83/STJ)\n    STJ - <<AREsp 2715933>>-RO, <<AREsp 2356267>>-SC\n (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 1700021>>-SP, <<AREsp 2748205>>-RS\n (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2037628>>-SP,\n          <<AgInt no AREsp 2092111>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4338b20386ebdc73f7c063e2e94dc65d893fa48dd7bd4f20196248151092dcde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
