{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134081,"origem":"stj","sha256_origem":"67871d54fba5cc74ae81e66b766b9e7145b6707c0e035b769c270968f64858f1","registro_original":{"id_fonte":"1059825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3014357","numero_registro":"202502716094","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.593\n DO CC. POSSE DE ESTADO DE FILHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O\n FALECIDO CONSIDERASSE OS RECORRENTES COMO SEUS FILHOS. REEXAME\n FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu apelo nobre em ação visando ao reconhecimento de filiação\n socioafetiva post mortem, em que se sustenta omissão no acórdão e\n violação do art. 1.593 do CC.\n 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há negativa de prestação\n jurisdicional por não enfrentamento de argumentos e precedentes;\n (ii) estão atendidos os requisitos para a filiação socioafetiva post\n mortem, notadamente posse de estado de filho e vontade clara e\n inequívoca do falecido.\n 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o\n acórdão enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação\n suficiente. O julgador não precisa rebater, ponto a ponto, todos os\n argumentos, especialmente precedentes sem efeito vinculante.\n 4. A filiação socioafetiva exige demonstração objetiva da posse de\n estado de filho e demonstração da vontade inequívoca do pretenso\n genitor de ser reconhecido como pai. Ausente prova robusta desses\n requisitos, não se admite o reconhecimento post mortem.\n 5. A conclusão sobre a inexistência de posse de estado de filho e de\n vontade inequívoca decorre do conjunto probatório. Sua revisão\n demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso\n especial, conforme a Súmula 7/STJ.\n 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\n nessa extensão,  negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"488e069980d282b2c2d13388e9d90b78849d8a4145878dcbb1e6c1144ef7e6cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
