# Registro público: STJ — 3014357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134081/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134081.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67871d54fba5cc74ae81e66b766b9e7145b6707c0e035b769c270968f64858f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1059825
- **Número de registro na fonte:** 202502716094
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.593
 DO CC. POSSE DE ESTADO DE FILHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O
 FALECIDO CONSIDERASSE OS RECORRENTES COMO SEUS FILHOS. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu apelo nobre em ação visando ao reconhecimento de filiação
 socioafetiva post mortem, em que se sustenta omissão no acórdão e
 violação do art. 1.593 do CC.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se: (i) há negativa de prestação
 jurisdicional por não enfrentamento de argumentos e precedentes;
 (ii) estão atendidos os requisitos para a filiação socioafetiva post
 mortem, notadamente posse de estado de filho e vontade clara e
 inequívoca do falecido.
- **Item 3 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
 acórdão enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação
 suficiente. O julgador não precisa rebater, ponto a ponto, todos os
 argumentos, especialmente precedentes sem efeito vinculante.
- **Item 4 (texto oficial):** A filiação socioafetiva exige demonstração objetiva da posse de
 estado de filho e demonstração da vontade inequívoca do pretenso
 genitor de ser reconhecido como pai. Ausente prova robusta desses
 requisitos, não se admite o reconhecimento post mortem.
- **Item 5 (texto oficial):** A conclusão sobre a inexistência de posse de estado de filho e de
 vontade inequívoca decorre do conjunto probatório. Sua revisão
 demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso
 especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão,  negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.593
 DO CC. POSSE DE ESTADO DE FILHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O
 FALECIDO CONSIDERASSE OS RECORRENTES COMO SEUS FILHOS. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu apelo nobre em ação visando ao reconhecimento de filiação
 socioafetiva post mortem, em que se sustenta omissão no acórdão e
 violação do art. 1.593 do CC.
 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há negativa de prestação
 jurisdicional por não enfrentamento de argumentos e precedentes;
 (ii) estão atendidos os requisitos para a filiação socioafetiva post
 mortem, notadamente posse de estado de filho e vontade clara e
 inequívoca do falecido.
 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
 acórdão enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação
 suficiente. O julgador não precisa rebater, ponto a ponto, todos os
 argumentos, especialmente precedentes sem efeito vinculante.
 4. A filiação socioafetiva exige demonstração objetiva da posse de
 estado de filho e demonstração da vontade inequívoca do pretenso
 genitor de ser reconhecido como pai. Ausente prova robusta desses
 requisitos, não se admite o reconhecimento post mortem.
 5. A conclusão sobre a inexistência de posse de estado de filho e de
 vontade inequívoca decorre do conjunto probatório. Sua revisão
 demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso
 especial, conforme a Súmula 7/STJ.
 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão,  negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 67871d54fba5cc74ae81e66b766b9e7145b6707c0e035b769c270968f64858f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3014357 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 67871d54fba5cc74ae81e66b766b9e7145b6707c0e035b769c270968f64858f1
- **SHA-256 do comentário:** a0a288e4ade5c4f81491f032629544f62053bf36055a44190c745e34c670300c
