{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134085,"origem":"stj","sha256_origem":"e79cd21d2a05ab8a41c833019261f6f741319088c65c93c8014f8bb15acccbc9","registro_original":{"id_fonte":"1059899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3077503","numero_registro":"202503964500","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\n HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MATÉRIA DE\n ORDEM PÚBLICA (TEMA 235/STJ). FIXAÇÃO PELA TAXA SELIC (TEMA\n REPETITIVO 1.368/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\n OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.\n 1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o\n Tribunal estadual, ainda que de forma contrária aos interesses da\n parte, enfrenta fundamentadamente os pontos centrais da\n controvérsia.\n 2. A correção monetária e os juros integram o pedido de forma\n implícita e podem ser definidos pelo órgão julgador, inclusive de\n ofício, conforme o Tema 235/STJ.\n 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368,\n consolidou o entendimento de que a taxa de juros moratórios a que se\n refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a Taxa SELIC, a qual já\n compreende a atualização monetária e os juros de mora, sendo vedada\n a sua cumulação com qualquer outro índice.\n 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa\n extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8d647ff02d0d84b0f46b80acf0c3100e9f7497ff57de80c5accdb4b3662703ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
