{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134086,"origem":"stj","sha256_origem":"a6f37218e14dc30129862e40b46d16001ad32003844a7253cea9c11d3028f35d","registro_original":{"id_fonte":"1059918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3030830","numero_registro":"202503182331","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SURPRESA. NÃO\n CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PROVAS\n SUFICIENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº\n 7/STJ. ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA\n Nº 211/STJ.\n 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\n de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\n sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\n entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\n parte.\n 2. O reconhecimento da ocorrência de decisão surpresa e o seu\n enfrentamento na origem, permitindo o contraditório diferido, afasta\n a violação ao art. 10 do CPC.\n 3. O aresto recorrido formou sua convicção à luz do acervo\n probatório dos autos, de forma que a intervenção desta Corte quanto\n à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas\n encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.\n 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\n especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu\n conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.\n 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e\n negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\n Cueva.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO SURPRESA - CONTRADITÓRIO DIFERIDO)\n    STJ - <<AREsp 2145285>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2bdfce26adfe30ed6ef0c34d9dc69b758c1ebfa7f867499870246268c1e30524","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
