# Registro público: STJ — 3030830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6f37218e14dc30129862e40b46d16001ad32003844a7253cea9c11d3028f35d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1059918
- **Número de registro na fonte:** 202503182331
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SURPRESA. NÃO
 CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PROVAS
 SUFICIENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
 7/STJ. ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
 Nº 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
 sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
 entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
 parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da ocorrência de decisão surpresa e o seu
 enfrentamento na origem, permitindo o contraditório diferido, afasta
 a violação ao art. 10 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** O aresto recorrido formou sua convicção à luz do acervo
 probatório dos autos, de forma que a intervenção desta Corte quanto
 à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas
 encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
 conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
 negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SURPRESA. NÃO
 CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PROVAS
 SUFICIENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
 7/STJ. ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
 Nº 211/STJ.
 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
 sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
 entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
 parte.
 2. O reconhecimento da ocorrência de decisão surpresa e o seu
 enfrentamento na origem, permitindo o contraditório diferido, afasta
 a violação ao art. 10 do CPC.
 3. O aresto recorrido formou sua convicção à luz do acervo
 probatório dos autos, de forma que a intervenção desta Corte quanto
 à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas
 encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
 conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
 negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO SURPRESA - CONTRADITÓRIO DIFERIDO)
    STJ - <<AREsp 2145285>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3130646](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152927/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2208316](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156537/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2495895](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102367/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** a6f37218e14dc30129862e40b46d16001ad32003844a7253cea9c11d3028f35d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

