# Registro público: STJ — 3123288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134092/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edf5666bdc91e211a8124b6e4eaf400c866c0f6543ddde82d733e66f71ba31a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1060020
- **Número de registro na fonte:** 202504765905
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 DUPLICATAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
 DUPLICATA SEM ACEITE. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPROVANTE DE ENTREGA NO
 ENDEREÇO DO SACADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
 PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra acórdão que reputou válida a
 citação realizada por e-mail, ante a ausência de prejuízo, e
 reconheceu a exequibilidade de duplicatas sem aceite instruídas com
 comprovantes de entrega assinados no endereço da sacada.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a citação por e-mail sem
 cadastro prévio no sistema oficial é nula à luz do art. 246, V e §
 1º, do CPC; (ii) duplicatas sem aceite, protestadas e acompanhadas
 de comprovantes de entrega assinados sem identificação do recebedor,
 atendem ao art. 15, II, b, da Lei nº 5.474/1968 e ao art. 783 do
 CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A nulidade da citação depende da demonstração de prejuízo
 concreto. Apresentados embargos à execução poucos dias após a
 citação, evidencia-se a preservação da ampla defesa, o que afasta a
 nulidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A duplicata sem aceite é exequível quando cumulativamente
 protestada e instruída com documento hábil de entrega e recebimento
 da mercadoria, inclusive por meio eletrônico (Lei nº 5.474/1968,
 art. 15, II).
- **Item 5 (texto oficial):** É suficiente o comprovante de entrega no endereço do sacado com
 assinatura de quem se apresenta no estabelecimento para receber,
 validada pela teoria da aparência, não sendo exigida a assinatura do
 representante legal no canhoto.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 DUPLICATAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
 DUPLICATA SEM ACEITE. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPROVANTE DE ENTREGA NO
 ENDEREÇO DO SACADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
 PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que reputou válida a
 citação realizada por e-mail, ante a ausência de prejuízo, e
 reconheceu a exequibilidade de duplicatas sem aceite instruídas com
 comprovantes de entrega assinados no endereço da sacada.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação por e-mail sem
 cadastro prévio no sistema oficial é nula à luz do art. 246, V e §
 1º, do CPC; (ii) duplicatas sem aceite, protestadas e acompanhadas
 de comprovantes de entrega assinados sem identificação do recebedor,
 atendem ao art. 15, II, b, da Lei nº 5.474/1968 e ao art. 783 do
 CPC.
 3. A nulidade da citação depende da demonstração de prejuízo
 concreto. Apresentados embargos à execução poucos dias após a
 citação, evidencia-se a preservação da ampla defesa, o que afasta a
 nulidade.
 4. A duplicata sem aceite é exequível quando cumulativamente
 protestada e instruída com documento hábil de entrega e recebimento
 da mercadoria, inclusive por meio eletrônico (Lei nº 5.474/1968,
 art. 15, II).
 5. É suficiente o comprovante de entrega no endereço do sacado com
 assinatura de quem se apresenta no estabelecimento para receber,
 validada pela teoria da aparência, não sendo exigida a assinatura do
 representante legal no canhoto.
 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art15

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO - PREJUÍZO)
    STJ - <<REsp 2193278>>-PR, <<REsp 2180702>>-SC
 (DUPLICATA SEM ACEITE - COMPROVANTE DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO SACADO
 - TEORIA DA APARÊNCIA)
    STJ - <<AREsp 2932315>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005474 ANO:1968
         ART:00015 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1968-07-18%3B5474%21art15)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3123288 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** edf5666bdc91e211a8124b6e4eaf400c866c0f6543ddde82d733e66f71ba31a5
- **SHA-256 do comentário:** 0f4ef61dd831fdce3e7c79ae8f62744b67b2c7759300c0951f568aeb351cd874
