{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134095,"origem":"stj","sha256_origem":"8218e98807729ff8e18d7909d57b4e287741f88bccb4344e12ebd98bd29e016a","registro_original":{"id_fonte":"1141444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975733","numero_registro":"202103792004","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DO\n PRODUTO. CONCESSIONÁRIA QUE APENAS PRESTA SERVIÇOS DE REVISÃO.\n CADEIA DE FORNECIMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de veículos\n contra acórdão proferido em recurso especial, no qual a Turma, por\n unanimidade, deu provimento ao recurso do consumidor para afastar a\n ilegitimidade da concessionária em ação indenizatória por vício do\n produto, reconhecendo a responsabilidade solidária de todos os\n integrantes da cadeia de fornecimento.\n 2. A embargante alega erro de fato e omissão do acórdão embargado,\n sustentando que não foi a vendedora do veículo viciado, mas apenas\n prestou serviços de revisão autorizada, que sua responsabilidade\n teria sido afastada pela prova pericial à luz do art. 14 do CDC e\n requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para\n ver reconhecida a sua ilegitimidade passiva e restabelecida a\n condenação do autor em honorários.\n II. Questão em discussão\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado\n incorreu em omissão relevante, ao deixar de enfrentar de modo\n expresso o argumento de que a embargante não teria participado da\n cadeia de fornecimento por não ter sido a concessionária vendedora\n do veículo; e (ii) saber se a concessionária que apenas presta\n serviços de revisão e de garantia, no período de pós-venda, integra\n a cadeia de fornecimento de veículo automotor novo, respondendo\n solidariamente por vício do produto, nos termos do art. 18 do Código\n de Defesa do Consumidor.\n III. Razões de decidir\n 4. A norma do art. 1.022 do CPC impõe o acolhimento dos embargos de\n declaração quando evidenciada omissão, sendo identificada omissão no\n acórdão embargado quanto ao exame explícito do argumento de que a\n embargante, por não ter realizado a venda do veículo, não integraria\n a cadeia de fornecimento.\n 5. O entendimento do Tribunal de origem, que excluiu a\n concessionária da lide por reputar que, por apenas prestar serviços\n de assistência e revisão e não ter vendido o veículo, não haveria\n participação na cadeia de fornecimento, restringe indevidamente o\n conceito de partícipe dessa cadeia nas relações de consumo\n envolvendo fornecimento de veículo automotor novo.\n 6. Na aquisição de veículo novo, a existência de rede de\n concessionárias aptas a realizar revisões e serviços de garantia\n constitui elemento central na decisão de compra do consumidor, de\n modo que o serviço de pós-venda (revisões e assistência autorizada)\n é indissociável do fornecimento do veículo e integra a cadeia de\n consumo.\n 7. À luz do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e da\n jurisprudência consolidada do STJ, todos os fornecedores que\n integram a cadeia de fornecimento do produto, inclusive a\n concessionária que realiza serviços de revisão e assistência\n autorizada, respondem solidariamente pelos vícios do veículo perante\n o consumidor.\n 8. Embargos de declaração acolhidos apenas para integrar a\n fundamentação do acórdão embargado, sem alteração do resultado do\n julgamento, permanecendo reconhecida a legitimidade passiva da\n concessionária e a responsabilidade solidária decorrente do art. 18\n do CDC.\n IV. Dispositivo e tese\n 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem\n efeitos infringentes, para integrar a fundamentação do acórdão\n embargado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\n modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c381aa16ac7b5dc691039f2f0b48b05924b834117e1c737c46bd352a2a2a9051","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
