# Registro público: STJ — 1975733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8218e98807729ff8e18d7909d57b4e287741f88bccb4344e12ebd98bd29e016a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1141444
- **Número de registro na fonte:** 202103792004
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por concessionária de veículos
 contra acórdão proferido em recurso especial, no qual a Turma, por
 unanimidade, deu provimento ao recurso do consumidor para afastar a
 ilegitimidade da concessionária em ação indenizatória por vício do
 produto, reconhecendo a responsabilidade solidária de todos os
 integrantes da cadeia de fornecimento.
 2. A embargante alega erro de fato e omissão do acórdão embargado,
 sustentando que não foi a vendedora do veículo viciado, mas apenas
 prestou serviços de revisão autorizada, que sua responsabilidade
 teria sido afastada pela prova pericial à luz do art. 14 do CDC e
 requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para
 ver reconhecida a sua ilegitimidade passiva e restabelecida a
 condenação do autor em honorários.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão relevante, ao deixar de enfrentar de modo
 expresso o argumento de que a embargante não teria participado da
 cadeia de fornecimento por não ter sido a concessionária vendedora
 do veículo; e (ii) saber se a concessionária que apenas presta
 serviços de revisão e de garantia, no período de pós-venda, integra
 a cadeia de fornecimento de veículo automotor novo, respondendo
 solidariamente por vício do produto, nos termos do art. 18 do Código
 de Defesa do Consumidor.

### III. Razões de decidir

4. A norma do art. 1.022 do CPC impõe o acolhimento dos embargos de
 declaração quando evidenciada omissão, sendo identificada omissão no
 acórdão embargado quanto ao exame explícito do argumento de que a
 embargante, por não ter realizado a venda do veículo, não integraria
 a cadeia de fornecimento.
 5. O entendimento do Tribunal de origem, que excluiu a
 concessionária da lide por reputar que, por apenas prestar serviços
 de assistência e revisão e não ter vendido o veículo, não haveria
 participação na cadeia de fornecimento, restringe indevidamente o
 conceito de partícipe dessa cadeia nas relações de consumo
 envolvendo fornecimento de veículo automotor novo.
 6. Na aquisição de veículo novo, a existência de rede de
 concessionárias aptas a realizar revisões e serviços de garantia
 constitui elemento central na decisão de compra do consumidor, de
 modo que o serviço de pós-venda (revisões e assistência autorizada)
 é indissociável do fornecimento do veículo e integra a cadeia de
 consumo.
 7. À luz do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e da
 jurisprudência consolidada do STJ, todos os fornecedores que
 integram a cadeia de fornecimento do produto, inclusive a
 concessionária que realiza serviços de revisão e assistência
 autorizada, respondem solidariamente pelos vícios do veículo perante
 o consumidor.
 8. Embargos de declaração acolhidos apenas para integrar a
 fundamentação do acórdão embargado, sem alteração do resultado do
 julgamento, permanecendo reconhecida a legitimidade passiva da
 concessionária e a responsabilidade solidária decorrente do art. 18
 do CDC.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem
 efeitos infringentes, para integrar a fundamentação do acórdão
 embargado.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DO
 PRODUTO. CONCESSIONÁRIA QUE APENAS PRESTA SERVIÇOS DE REVISÃO.
 CADEIA DE FORNECIMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de veículos
 contra acórdão proferido em recurso especial, no qual a Turma, por
 unanimidade, deu provimento ao recurso do consumidor para afastar a
 ilegitimidade da concessionária em ação indenizatória por vício do
 produto, reconhecendo a responsabilidade solidária de todos os
 integrantes da cadeia de fornecimento.
 2. A embargante alega erro de fato e omissão do acórdão embargado,
 sustentando que não foi a vendedora do veículo viciado, mas apenas
 prestou serviços de revisão autorizada, que sua responsabilidade
 teria sido afastada pela prova pericial à luz do art. 14 do CDC e
 requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para
 ver reconhecida a sua ilegitimidade passiva e restabelecida a
 condenação do autor em honorários.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão relevante, ao deixar de enfrentar de modo
 expresso o argumento de que a embargante não teria participado da
 cadeia de fornecimento por não ter sido a concessionária vendedora
 do veículo; e (ii) saber se a concessionária que apenas presta
 serviços de revisão e de garantia, no período de pós-venda, integra
 a cadeia de fornecimento de veículo automotor novo, respondendo
 solidariamente por vício do produto, nos termos do art. 18 do Código
 de Defesa do Consumidor.
 III. Razões de decidir
 4. A norma do art. 1.022 do CPC impõe o acolhimento dos embargos de
 declaração quando evidenciada omissão, sendo identificada omissão no
 acórdão embargado quanto ao exame explícito do argumento de que a
 embargante, por não ter realizado a venda do veículo, não integraria
 a cadeia de fornecimento.
 5. O entendimento do Tribunal de origem, que excluiu a
 concessionária da lide por reputar que, por apenas prestar serviços
 de assistência e revisão e não ter vendido o veículo, não haveria
 participação na cadeia de fornecimento, restringe indevidamente o
 conceito de partícipe dessa cadeia nas relações de consumo
 envolvendo fornecimento de veículo automotor novo.
 6. Na aquisição de veículo novo, a existência de rede de
 concessionárias aptas a realizar revisões e serviços de garantia
 constitui elemento central na decisão de compra do consumidor, de
 modo que o serviço de pós-venda (revisões e assistência autorizada)
 é indissociável do fornecimento do veículo e integra a cadeia de
 consumo.
 7. À luz do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e da
 jurisprudência consolidada do STJ, todos os fornecedores que
 integram a cadeia de fornecimento do produto, inclusive a
 concessionária que realiza serviços de revisão e assistência
 autorizada, respondem solidariamente pelos vícios do veículo perante
 o consumidor.
 8. Embargos de declaração acolhidos apenas para integrar a
 fundamentação do acórdão embargado, sem alteração do resultado do
 julgamento, permanecendo reconhecida a legitimidade passiva da
 concessionária e a responsabilidade solidária decorrente do art. 18
 do CDC.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem
 efeitos infringentes, para integrar a fundamentação do acórdão
 embargado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8218e98807729ff8e18d7909d57b4e287741f88bccb4344e12ebd98bd29e016a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

