# Registro público: STJ — 3137990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134096/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 796a6de57d76c9ff737a34f54462c40b0bd6125eba5f0aee2709ba6e9f85050f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1143813
- **Número de registro na fonte:** 202504985660
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 CONTRATUAIS. RESERVA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO DE DESTAQUE
 ANTERIOR A CONSTRIÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. ART. 22, §4º, DA LEI
 N. 8.906/1994. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
 ESPECIAL.
 1.Admite-se a revaloração jurídica de fatos incontroversos
 devidamente documentados nos autos, sem que isso implique reexame do
 acervo probatório vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
 Justiça.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A reserva de honorários advocatícios contratuais, nos termos do
 art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deve ser deferida quando o
 contrato de prestação de serviços é apresentado e o pedido de
 destaque é formulado antes da expedição do mandado de levantamento e
 antes de eventual penhora no rosto dos autos por terceiro credor.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, os pedidos de reserva foram formulados desde 2016 e o
 respectivo contrato foi oportunamente juntado, ao passo que a
 penhora no rosto dos autos por credor trabalhista só ocorreu em
 2024, de modo que a anterioridade exigida pela lei foi demonstrada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 CONTRATUAIS. RESERVA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO DE DESTAQUE
 ANTERIOR A CONSTRIÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. ART. 22, §4º, DA LEI
 N. 8.906/1994. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
 ESPECIAL.
 1.Admite-se a revaloração jurídica de fatos incontroversos
 devidamente documentados nos autos, sem que isso implique reexame do
 acervo probatório vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
 Justiça.
 2. A reserva de honorários advocatícios contratuais, nos termos do
 art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deve ser deferida quando o
 contrato de prestação de serviços é apresentado e o pedido de
 destaque é formulado antes da expedição do mandado de levantamento e
 antes de eventual penhora no rosto dos autos por terceiro credor.
 3. Na espécie, os pedidos de reserva foram formulados desde 2016 e o
 respectivo contrato foi oportunamente juntado, ao passo que a
 penhora no rosto dos autos por credor trabalhista só ocorreu em
 2024, de modo que a anterioridade exigida pela lei foi demonstrada.
 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - MANDADO DE LEVANTAMENTO OU
 PRECATÓRIO)
    STJ - <<AgInt no REsp 1625004>>-PR, <<AgRg no RMS 56633>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
 *****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
         ART:00022 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art22_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2130303](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60531/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1925116](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4224/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 7506](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130536/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
- **SHA-256 do registro documental:** 796a6de57d76c9ff737a34f54462c40b0bd6125eba5f0aee2709ba6e9f85050f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3137990 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 796a6de57d76c9ff737a34f54462c40b0bd6125eba5f0aee2709ba6e9f85050f
- **SHA-256 do comentário:** 55616e3c58cfb0c3c4bf186fb43c87880bd04fa67c87ea4372b062e9fde3cc55
