{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134097,"origem":"stj","sha256_origem":"c7280d428fd509d0f537b1b617794290db1af0ad09731be9ae0dfeaa5204c438","registro_original":{"id_fonte":"1143836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2695030","numero_registro":"202402613848","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA\n EM FASE RECURSAL. ARTS. 99, §§ 5º E 7º, DO CPC. RECURSO QUE NÃO\n VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREPARO\n DISPENSADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que discutiu\n a extensão da gratuidade de justiça no âmbito recursal quando\n alegada a violação dos arts. 99, §§ 5º e 7º, do CPC.\n 2. O objetivo recursal é decidir se a gratuidade de justiça,\n deferida à parte, deve ser afastada quando o recurso teria\n beneficiado exclusivamente os patronos na controvérsia sobre\n honorários, e se incide o preparo na hipótese do § 7º do art. 99 do\n CPC.\n 3. O § 5º do art. 99 do CPC aplica-se apenas quando o recurso versa\n exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência em favor\n do advogado do beneficiário. Se a pretensão recursal envolve outras\n matérias, como prescrição da pretensão executiva, não há\n exclusividade sobre honorários e não se afasta a gratuidade\n conferida à parte.\n 4. No caso, como o apelo não se limitou aos honorários, permanece a\n dispensa do preparo prevista no § 7º do art. 99 do CPC.\n  5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bbc2bc3e2dfabd2d65d260d5e6502fc038f426e016e9fc59cb368348d1a55e53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
