# Registro público: STJ — 2695030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134097/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7280d428fd509d0f537b1b617794290db1af0ad09731be9ae0dfeaa5204c438

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1143836
- **Número de registro na fonte:** 202402613848
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA
 EM FASE RECURSAL. ARTS. 99, §§ 5º E 7º, DO CPC. RECURSO QUE NÃO
 VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREPARO
 DISPENSADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que discutiu
 a extensão da gratuidade de justiça no âmbito recursal quando
 alegada a violação dos arts. 99, §§ 5º e 7º, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se a gratuidade de justiça,
 deferida à parte, deve ser afastada quando o recurso teria
 beneficiado exclusivamente os patronos na controvérsia sobre
 honorários, e se incide o preparo na hipótese do § 7º do art. 99 do
 CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** O § 5º do art. 99 do CPC aplica-se apenas quando o recurso versa
 exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência em favor
 do advogado do beneficiário. Se a pretensão recursal envolve outras
 matérias, como prescrição da pretensão executiva, não há
 exclusividade sobre honorários e não se afasta a gratuidade
 conferida à parte.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, como o apelo não se limitou aos honorários, permanece a
 dispensa do preparo prevista no § 7º do art. 99 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA
 EM FASE RECURSAL. ARTS. 99, §§ 5º E 7º, DO CPC. RECURSO QUE NÃO
 VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREPARO
 DISPENSADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que discutiu
 a extensão da gratuidade de justiça no âmbito recursal quando
 alegada a violação dos arts. 99, §§ 5º e 7º, do CPC.
 2. O objetivo recursal é decidir se a gratuidade de justiça,
 deferida à parte, deve ser afastada quando o recurso teria
 beneficiado exclusivamente os patronos na controvérsia sobre
 honorários, e se incide o preparo na hipótese do § 7º do art. 99 do
 CPC.
 3. O § 5º do art. 99 do CPC aplica-se apenas quando o recurso versa
 exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência em favor
 do advogado do beneficiário. Se a pretensão recursal envolve outras
 matérias, como prescrição da pretensão executiva, não há
 exclusividade sobre honorários e não se afasta a gratuidade
 conferida à parte.
 4. No caso, como o apelo não se limitou aos honorários, permanece a
 dispensa do preparo prevista no § 7º do art. 99 do CPC.
  5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** c7280d428fd509d0f537b1b617794290db1af0ad09731be9ae0dfeaa5204c438
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

