{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134099,"origem":"stj","sha256_origem":"dd50ab01af37698997717f1808bd040a70039da36f741c0ccbc82fe9b560a4c9","registro_original":{"id_fonte":"1144385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2769268","numero_registro":"202403831112","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO\n DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\n PRORROGAÇÃO/RENOVAÇÃO DO PRAZO DA PRISÃO CIVIL NO MESMO FEITO\n EXECUTIVO. POSSIBILIDADE, DEPENDENDO DA POSTURA DO DEVEDOR. ART.\n 528, § 3º, DO CPC. LIMITE MÁXIMO DE 90 DIAS. PRECEDENTES. AGRAVO\n CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de\n instrumento, manteve decisão que indeferiu prorrogação da prisão\n civil do devedor de alimentos no cumprimento de sentença.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação\n jurisdicional, por violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) é\n juridicamente possível prorrogar/renovar, no mesmo feito executivo,\n a prisão civil do devedor de alimentos até o limite de 90 dias,\n quando requerida tempestivamente.\n 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\n enfrenta o núcleo da controvérsia e afasta, de forma expressa e\n suficiente, a prorrogação da prisão civil, ainda que em sentido\n contrário ao pretendido.\n 4. A prisão civil, técnica coercitiva para cumprimento de obrigação\n alimentar, admite modulação quanto ao prazo, sendo possível a\n prorrogação ou renovação no mesmo feito executivo, até o máximo\n legal de 90 dias, quando demonstradas a recalcitrância e a desídia\n do devedor. Precedentes.\n 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido, para reconhecer a\n possibilidade de prorrogação da prisão civil e determinar ao Juízo\n da execução que delibere sobre a medida conforme a postura\n processual do devedor.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b3c2aa79cd3fd67ba142787dda117cd1ca5154910b8518e794bc7ef9a1c78e6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
