# Registro público: STJ — 2769268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134099/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd50ab01af37698997717f1808bd040a70039da36f741c0ccbc82fe9b560a4c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1144385
- **Número de registro na fonte:** 202403831112
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
 DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 PRORROGAÇÃO/RENOVAÇÃO DO PRAZO DA PRISÃO CIVIL NO MESMO FEITO
 EXECUTIVO. POSSIBILIDADE, DEPENDENDO DA POSTURA DO DEVEDOR. ART.
 528, § 3º, DO CPC. LIMITE MÁXIMO DE 90 DIAS. PRECEDENTES. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de
 instrumento, manteve decisão que indeferiu prorrogação da prisão
 civil do devedor de alimentos no cumprimento de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional, por violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) é
 juridicamente possível prorrogar/renovar, no mesmo feito executivo,
 a prisão civil do devedor de alimentos até o limite de 90 dias,
 quando requerida tempestivamente.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta o núcleo da controvérsia e afasta, de forma expressa e
 suficiente, a prorrogação da prisão civil, ainda que em sentido
 contrário ao pretendido.
- **Item 4 (texto oficial):** A prisão civil, técnica coercitiva para cumprimento de obrigação
 alimentar, admite modulação quanto ao prazo, sendo possível a
 prorrogação ou renovação no mesmo feito executivo, até o máximo
 legal de 90 dias, quando demonstradas a recalcitrância e a desídia
 do devedor. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial provido, para reconhecer a
 possibilidade de prorrogação da prisão civil e determinar ao Juízo
 da execução que delibere sobre a medida conforme a postura
 processual do devedor.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
 DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 PRORROGAÇÃO/RENOVAÇÃO DO PRAZO DA PRISÃO CIVIL NO MESMO FEITO
 EXECUTIVO. POSSIBILIDADE, DEPENDENDO DA POSTURA DO DEVEDOR. ART.
 528, § 3º, DO CPC. LIMITE MÁXIMO DE 90 DIAS. PRECEDENTES. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de
 instrumento, manteve decisão que indeferiu prorrogação da prisão
 civil do devedor de alimentos no cumprimento de sentença.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional, por violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) é
 juridicamente possível prorrogar/renovar, no mesmo feito executivo,
 a prisão civil do devedor de alimentos até o limite de 90 dias,
 quando requerida tempestivamente.
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta o núcleo da controvérsia e afasta, de forma expressa e
 suficiente, a prorrogação da prisão civil, ainda que em sentido
 contrário ao pretendido.
 4. A prisão civil, técnica coercitiva para cumprimento de obrigação
 alimentar, admite modulação quanto ao prazo, sendo possível a
 prorrogação ou renovação no mesmo feito executivo, até o máximo
 legal de 90 dias, quando demonstradas a recalcitrância e a desídia
 do devedor. Precedentes.
 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido, para reconhecer a
 possibilidade de prorrogação da prisão civil e determinar ao Juízo
 da execução que delibere sobre a medida conforme a postura
 processual do devedor.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** dd50ab01af37698997717f1808bd040a70039da36f741c0ccbc82fe9b560a4c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** dd50ab01af37698997717f1808bd040a70039da36f741c0ccbc82fe9b560a4c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

