{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13410,"origem":"stj","sha256_origem":"39afb5c93b8680f2cafe428c035d5c96cbdda68cece6069f3ab0e6276aa26b4d","registro_original":{"id_fonte":"000825001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010306","numero_registro":"202201962247","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-09-14","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nLEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS ? 15,13 G DE CRACK; 4,88\nG DE MACONHA; 160,04 G DE COCAÍNA; 68 INVÓLUCROS CONTENDO LANÇA\nPERFUME ? VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 42, AMBOS DA LEI N.\n11.343/2006; 33, 44 E 59, III, TODOS DO CP; E 387, § 2º, DO CPP.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO. ALÉM DA\nNATUREZA E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA, A CORTE DE ORIGEM AGREGOU\nFUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM, IDONEAMENTE, O NÃO RECONHECIMENTO DA\nMINORANTE, NOTADAMENTE A APREENSÃO DE APETRECHOS E DE ANOTAÇÃO\nCONTÁBIL DO TRÁFICO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE\nDETRAÇÃO. POSSIBILIDADE A CARGO DO JUÍZO DE ORIGEM. DETERMINADO O\nRETORNO DOS AUTOS PARA QUE, NA HIPÓTESE DO PREENCHIMENTO DOS\nREQUISITOS LEGAIS, OPERE O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL FIXADO\nNA DECISÃO AGRAVADA.\n1. [...] a instância ordinária justificou o não reconhecimento da\ncausa especial de diminuição de pena, anotando, quanto à figura\nprivilegiada (cf. art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), que não se\nvislumbra a possibilidade de seu reconhecimento, visto que foi\napreendida nada desprezível quantidade 180,05 g e variedade crack,\nmaconha, cocaína e lança perfume de droga, além dos petrechos e\nanotação contábil do tráfico, fato que, associado à nova prisão do\nréu, em conduta semelhante, enquanto gozava de liberdade provisória\npelos fatos tratados nos presentes autos, indica envolvimento em\natividades criminosas, vale dizer, aponta que o incriminado se\ndedicava habitualmente à traficância e revela incompatibilidade com\no benefício legal.\n2. A Corte paulista apontou fundamentos suficientes a justificar a\nnão incidência da minorante.\n3. No que se refere ao pleito de detração penal, os autos devem ser\nremetidos à origem para exame da sua aplicação, possibilitando,\ndessa forma, na hipótese do preenchimento dos requisitos legais, o\nabrandamento do regime carcerário fixado na decisão ora agravada.\n4. A Lei n. 12.736/2012 alterou o art. 387, § 2º, do Código de\nProcesso Penal determinando que o tempo da prisão provisória deverá\nser computado para fixação do regime inicial de cumprimento de pena\npelo juiz sentenciante. Ratifico a determinação de retorno dos autos\nao Tribunal de origem, a fim de que se proceda a análise do período\nem que esteve preso provisoriamente o recorrente, nos termos do\nart. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e defina o regime\ncabível (AgRg no AREsp n. 746.463/SP, Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, DJe de 29/6/2021).\n5. Agravo regimental provido em parte para que seja possibilitado o\ncálculo de detração com viés de abrandamento do regime prisional.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"44573c681fa07ce3773b29a68cab0a80fecdaf87545af2fdda55c36c55642bf8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
