# Registro público: STJ — 2010306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39afb5c93b8680f2cafe428c035d5c96cbdda68cece6069f3ab0e6276aa26b4d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825001
- **Número de registro na fonte:** 202201962247
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS ? 15,13 G DE CRACK; 4,88
G DE MACONHA; 160,04 G DE COCAÍNA; 68 INVÓLUCROS CONTENDO LANÇA
PERFUME ? VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 42, AMBOS DA LEI N.
11.343/2006; 33, 44 E 59, III, TODOS DO CP; E 387, § 2º, DO CPP.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO. ALÉM DA
NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA, A CORTE DE ORIGEM AGREGOU
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM, IDONEAMENTE, O NÃO RECONHECIMENTO DA
MINORANTE, NOTADAMENTE A APREENSÃO DE APETRECHOS E DE ANOTAÇÃO
CONTÁBIL DO TRÁFICO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE
DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE A CARGO DO JUÍZO DE ORIGEM. DETERMINADO O
RETORNO DOS AUTOS PARA QUE, NA HIPÓTESE DO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS, OPERE O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL FIXADO
NA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** [...] a instância ordinária justificou o não reconhecimento da
causa especial de diminuição de pena, anotando, quanto à figura
privilegiada (cf. art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), que não se
vislumbra a possibilidade de seu reconhecimento, visto que foi
apreendida nada desprezível quantidade 180,05 g e variedade crack,
maconha, cocaína e lança perfume de droga, além dos petrechos e
anotação contábil do tráfico, fato que, associado à nova prisão do
réu, em conduta semelhante, enquanto gozava de liberdade provisória
pelos fatos tratados nos presentes autos, indica envolvimento em
atividades criminosas, vale dizer, aponta que o incriminado se
dedicava habitualmente à traficância e revela incompatibilidade com
o benefício legal.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte paulista apontou fundamentos suficientes a justificar a
não incidência da minorante.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere ao pleito de detração penal, os autos devem ser
remetidos à origem para exame da sua aplicação, possibilitando,
dessa forma, na hipótese do preenchimento dos requisitos legais, o
abrandamento do regime carcerário fixado na decisão ora agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** A Lei n. 12.736/2012 alterou o art. 387, § 2º, do Código de
Processo Penal determinando que o tempo da prisão provisória deverá
ser computado para fixação do regime inicial de cumprimento de pena
pelo juiz sentenciante. Ratifico a determinação de retorno dos autos
ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda a análise do período
em que esteve preso provisoriamente o recorrente, nos termos do
art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e defina o regime
cabível (AgRg no AREsp n. 746.463/SP, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido em parte para que seja possibilitado o
cálculo de detração com viés de abrandamento do regime prisional.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS ? 15,13 G DE CRACK; 4,88
G DE MACONHA; 160,04 G DE COCAÍNA; 68 INVÓLUCROS CONTENDO LANÇA
PERFUME ? VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 42, AMBOS DA LEI N.
11.343/2006; 33, 44 E 59, III, TODOS DO CP; E 387, § 2º, DO CPP.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO. ALÉM DA
NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA, A CORTE DE ORIGEM AGREGOU
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM, IDONEAMENTE, O NÃO RECONHECIMENTO DA
MINORANTE, NOTADAMENTE A APREENSÃO DE APETRECHOS E DE ANOTAÇÃO
CONTÁBIL DO TRÁFICO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE
DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE A CARGO DO JUÍZO DE ORIGEM. DETERMINADO O
RETORNO DOS AUTOS PARA QUE, NA HIPÓTESE DO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS, OPERE O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL FIXADO
NA DECISÃO AGRAVADA.
1. [...] a instância ordinária justificou o não reconhecimento da
causa especial de diminuição de pena, anotando, quanto à figura
privilegiada (cf. art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), que não se
vislumbra a possibilidade de seu reconhecimento, visto que foi
apreendida nada desprezível quantidade 180,05 g e variedade crack,
maconha, cocaína e lança perfume de droga, além dos petrechos e
anotação contábil do tráfico, fato que, associado à nova prisão do
réu, em conduta semelhante, enquanto gozava de liberdade provisória
pelos fatos tratados nos presentes autos, indica envolvimento em
atividades criminosas, vale dizer, aponta que o incriminado se
dedicava habitualmente à traficância e revela incompatibilidade com
o benefício legal.
2. A Corte paulista apontou fundamentos suficientes a justificar a
não incidência da minorante.
3. No que se refere ao pleito de detração penal, os autos devem ser
remetidos à origem para exame da sua aplicação, possibilitando,
dessa forma, na hipótese do preenchimento dos requisitos legais, o
abrandamento do regime carcerário fixado na decisão ora agravada.
4. A Lei n. 12.736/2012 alterou o art. 387, § 2º, do Código de
Processo Penal determinando que o tempo da prisão provisória deverá
ser computado para fixação do regime inicial de cumprimento de pena
pelo juiz sentenciante. Ratifico a determinação de retorno dos autos
ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda a análise do período
em que esteve preso provisoriamente o recorrente, nos termos do
art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e defina o regime
cabível (AgRg no AREsp n. 746.463/SP, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2021).
5. Agravo regimental provido em parte para que seja possibilitado o
cálculo de detração com viés de abrandamento do regime prisional.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
