# Registro público: STJ — 2782965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9fd3cbd41bafefb10a6ebb432cbb9abf88fe14b0392a2d5506efedd78f3b4d7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1145620
- **Número de registro na fonte:** 202404082993
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
 EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
 SÚMULA 284/STF. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PARA
 FOMENTO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. INAPLICABILIDADE. MULTA MORATÓRIA
 PACTUADA EM 10%. VALIDADE. REQUISITOS FORMAIS DOS TÍTULOS. ALEGAÇÃO
 GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO (CROSS
 DEFAULT). POSSIBILIDADE. ART. 28, § 1º, III, DA LEI 10.931/2004.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029,
 § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre, em demanda de embargos à execução fundada em cédulas de
 crédito bancário e cédulas de crédito para exportação.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) incide o Código de
 Defesa do Consumidor (CDC) na contratação de empréstimo para
 atividade agrícola e se a multa moratória deve ser limitada a 2%;
 (iii) os títulos executivos e aditivos padecem de vícios formais e
 se é válida a cláusula de vencimento antecipado do tipo cross
 default; (iv) há dissídio jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece da alegação de negativa de prestação
 jurisdicional, formulada de modo genérico e sem indicação específica
 dos pontos omitidos, por deficiência de fundamentação, atraindo,
 por analogia, a Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O CDC não se aplica quando o empréstimo se destina ao fomento de
 atividade econômica, ausente a condição de destinatário final;
 afastada a incidência do CDC, é válida a pactuação de multa
 moratória em 10%.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se conhece da impugnação de higidez formal das cédulas e
 aditivos, deduzida genericamente e sem apontamento de requisitos
 concretos inobservados, por deficiência de fundamentação (Súmula
 284/STF).
- **Item 6 (texto oficial):** É legítima a cláusula de vencimento antecipado (cross default) em
 cédula de crédito bancário, por autonomia privada e previsão legal
 (art. 28, § 1º, III, da Lei 10.931/2004), ausente relação de consumo
 e sem demonstração de desequilíbrio contratual.
- **Item 7 (texto oficial):** Não se conhece do dissídio jurisprudencial ante a ausência de
 cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §
 1º, do RISTJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
 extensão, desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
 EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
 SÚMULA 284/STF. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PARA
 FOMENTO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. INAPLICABILIDADE. MULTA MORATÓRIA
 PACTUADA EM 10%. VALIDADE. REQUISITOS FORMAIS DOS TÍTULOS. ALEGAÇÃO
 GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO (CROSS
 DEFAULT). POSSIBILIDADE. ART. 28, § 1º, III, DA LEI 10.931/2004.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029,
 § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre, em demanda de embargos à execução fundada em cédulas de
 crédito bancário e cédulas de crédito para exportação.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) incide o Código de
 Defesa do Consumidor (CDC) na contratação de empréstimo para
 atividade agrícola e se a multa moratória deve ser limitada a 2%;
 (iii) os títulos executivos e aditivos padecem de vícios formais e
 se é válida a cláusula de vencimento antecipado do tipo cross
 default; (iv) há dissídio jurisprudencial.
 3. Não se conhece da alegação de negativa de prestação
 jurisdicional, formulada de modo genérico e sem indicação específica
 dos pontos omitidos, por deficiência de fundamentação, atraindo,
 por analogia, a Súmula 284/STF.
 4. O CDC não se aplica quando o empréstimo se destina ao fomento de
 atividade econômica, ausente a condição de destinatário final;
 afastada a incidência do CDC, é válida a pactuação de multa
 moratória em 10%.
 5. Não se conhece da impugnação de higidez formal das cédulas e
 aditivos, deduzida genericamente e sem apontamento de requisitos
 concretos inobservados, por deficiência de fundamentação (Súmula
 284/STF).
 6. É legítima a cláusula de vencimento antecipado (cross default) em
 cédula de crédito bancário, por autonomia privada e previsão legal
 (art. 28, § 1º, III, da Lei 10.931/2004), ausente relação de consumo
 e sem demonstração de desequilíbrio contratual.
 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial ante a ausência de
 cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §
 1º, do RISTJ.
 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
 extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** c9fd3cbd41bafefb10a6ebb432cbb9abf88fe14b0392a2d5506efedd78f3b4d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

