# Registro público: STJ — 3082558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f1861d5aeef08ebbe881594bd3c318c89106c22bce975339a0c288303b19356

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1145732
- **Número de registro na fonte:** 202503992276
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
 INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
 PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NEM EXAMINADA NA DECISÃO
 RESCINDENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
 EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
 acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, o núcleo da
 controvérsia, resolvendo integralmente a lide, ainda que em sentido
 contrário ao interesse da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A ação rescisória por violação de norma jurídica pressupõe que o
 tema tenha sido objeto de deliberação na decisão rescindenda.
- **Item 3 (texto oficial):** A via eleita não se presta ao reexame de questão não ventilada
 nem apreciada no título judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico
 apto e sem similitude fático-jurídica, especialmente quando o
 paradigma versa hipótese diversa e não guarda pertinência com
 violação de norma jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer do recurso especial em parte e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
 INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
 PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NEM EXAMINADA NA DECISÃO
 RESCINDENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
 EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
 acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, o núcleo da
 controvérsia, resolvendo integralmente a lide, ainda que em sentido
 contrário ao interesse da parte.
 2. A ação rescisória por violação de norma jurídica pressupõe que o
 tema tenha sido objeto de deliberação na decisão rescindenda.
 3. A via eleita não se presta ao reexame de questão não ventilada
 nem apreciada no título judicial.
 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico
 apto e sem similitude fático-jurídica, especialmente quando o
 paradigma versa hipótese diversa e não guarda pertinência com
 violação de norma jurídica.
 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial em parte e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 1f1861d5aeef08ebbe881594bd3c318c89106c22bce975339a0c288303b19356
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

