# Registro público: STJ — 2669812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6efcb4718e5013931ad3a8844959d2ecfb41eaa12a64391ae006a79efcda41b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1147595
- **Número de registro na fonte:** 202402183948
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HOTELEIRA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRADORA HOTELEIRA.
 ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO.
 ARTS. 28 A 31 DA LEI 4.591/1964 E ART. 265 DO CC. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que imputou a administradora
 hoteleira responsabilidade solidária por atraso na entrega de
 empreendimento e rejeitou alegação de omissão.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) a administradora hoteleira pode ser equiparada a
 incorporadora segundo os arts. 28 a 31 da Lei 4.591/1964; (iii) há
 base legal para solidariedade à luz do art. 265 do CC; (iv) o
 dissídio jurisprudencial autoriza afastar a responsabilização.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão
 julgador enfrenta as questões essenciais, ainda que em sentido
 contrário ao interesse da recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** A administradora hoteleira não integra a cadeia de incorporação,
 nem responde pela construção ou comercialização das unidades; sua
 atuação limita-se ao gerenciamento hoteleiro após a entrega do
 empreendimento, o que afasta equiparação ao incorporador e
 solidariedade, nos termos dos arts. 28 a 31 da Lei 4.591/1964 e do
 art. 265 do CC.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial de HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A.
 conhecido e provido.
 RECURSO DE LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A.: PROCESSUAL
 CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
 DE IMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO
 AO INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI.
 RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ARTS. 722, 723, 725 E 884 DO CC.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que, embora reconheça ausência de
 responsabilidade da intermediadora pelo inadimplemento da
 vendedora, mantém a devolução da comissão de corretagem e taxa SATI
 em razão do desfazimento do negócio.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a intermediadora é parte
 ilegítima; (ii) há devolução da comissão de corretagem e taxa SATI;
 (iii) inexiste nexo causal entre sua conduta e os danos; (iv) o
 dissídio jurisprudencial afasta sua responsabilização.
- **Item 3 (texto oficial):** A imobiliária, como mera intermediadora, não responde pelas
 obrigações de construção e entrega do imóvel, nem por danos
 decorrentes do inadimplemento da vendedora, ausente previsão legal
 ou contratual de solidariedade.
- **Item 4 (texto oficial):** Desfeito o negócio por culpa da vendedora, impõe-se o retorno ao
 status quo ante, com restituição dos valores de corretagem e taxa
 SATI.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial de LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA
 DE IMÓVEIS S.A. conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HOTELEIRA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRADORA HOTELEIRA.
 ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO.
 ARTS. 28 A 31 DA LEI 4.591/1964 E ART. 265 DO CC. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. Recurso especial contra acórdão que imputou a administradora
 hoteleira responsabilidade solidária por atraso na entrega de
 empreendimento e rejeitou alegação de omissão.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) a administradora hoteleira pode ser equiparada a
 incorporadora segundo os arts. 28 a 31 da Lei 4.591/1964; (iii) há
 base legal para solidariedade à luz do art. 265 do CC; (iv) o
 dissídio jurisprudencial autoriza afastar a responsabilização.
 3. Não há vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão
 julgador enfrenta as questões essenciais, ainda que em sentido
 contrário ao interesse da recorrente.
 4. A administradora hoteleira não integra a cadeia de incorporação,
 nem responde pela construção ou comercialização das unidades; sua
 atuação limita-se ao gerenciamento hoteleiro após a entrega do
 empreendimento, o que afasta equiparação ao incorporador e
 solidariedade, nos termos dos arts. 28 a 31 da Lei 4.591/1964 e do
 art. 265 do CC.
 5. Agravo conhecido. Recurso especial de HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A.
 conhecido e provido.
 RECURSO DE LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A.: PROCESSUAL
 CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
 DE IMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO
 AO INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI.
 RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ARTS. 722, 723, 725 E 884 DO CC.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 1. Recurso especial contra acórdão que, embora reconheça ausência de
 responsabilidade da intermediadora pelo inadimplemento da
 vendedora, mantém a devolução da comissão de corretagem e taxa SATI
 em razão do desfazimento do negócio.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a intermediadora é parte
 ilegítima; (ii) há devolução da comissão de corretagem e taxa SATI;
 (iii) inexiste nexo causal entre sua conduta e os danos; (iv) o
 dissídio jurisprudencial afasta sua responsabilização.
 3. A imobiliária, como mera intermediadora, não responde pelas
 obrigações de construção e entrega do imóvel, nem por danos
 decorrentes do inadimplemento da vendedora, ausente previsão legal
 ou contratual de solidariedade.
 4. Desfeito o negócio por culpa da vendedora, impõe-se o retorno ao
 status quo ante, com restituição dos valores de corretagem e taxa
 SATI.
 5. Agravo conhecido. Recurso especial de LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA
 DE IMÓVEIS S.A. conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 6efcb4718e5013931ad3a8844959d2ecfb41eaa12a64391ae006a79efcda41b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2669812 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6efcb4718e5013931ad3a8844959d2ecfb41eaa12a64391ae006a79efcda41b8
- **SHA-256 do comentário:** 36c2c5315d83bba5b807ff2b9663b07afb868a99f2a92d9f0c2c8c6d5d6dc2fc
